Beneficio assistencial às vítimas de microcefalia
Não
é novidade que o mosquito Aedes aegyptie é um vilão. Entre outros
males, chegou a causar 843 mortes no ano de 2015[1],
ano a partir do qual o “mosquito da dengue” também passou a ser o mosquito da
zika e da chikungunya no Brasil.
Além
disso, o mosquito é o principal suspeito de causar a microcefalia, originada pelo zika vírus. Até abril deste ano (2016) já haviam 1.168 casos
confirmados[2]
entre tantos outros suspeitos e sob observação. Os casos de óbito até esta data
chegaram a 240.
Estudos
publicados[3]
confirmaram o elo entre zika e microcefalia, apesar de outros afirmarem a
incerteza dessa hipótese[4].
Contudo, o objetivo do blog não é confirmar um ou outro estudo, mas sim
tratar das consequências jurídicas dessa pandemia.
Tal
foi a gravidade das doenças causadas pelo mosquito Aedes que o governo editou a
Lei n.º 13.301 em 27/06/2016[5]
prevendo diversas medidas de vigilância em saúde. Além disso, assegurou às crianças vítimas da doença a possibilidade
de obterem benefício assistencial[6],
ponto a ser abordado nesse post.
Conforme
a Constituição, esse benefício é a garantia de um salário mínimo mensal destinado
“à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família”.
Um
ponto importante a ser observado, é o preenchimento dos quesitos para a
concessão do benefício assistencial. Significa dizer não bastar, por si só, a
ocorrência da microcefalia. Devem ser atendidos os critérios elencados na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei n.º 8.742/93, os quais, nos termos
da lei e resumidamente, são:
1. ser pessoa idosa ou portadora de
deficiência[7]
(em qual conceito a microcefalia se encaixa);
2. não possuir meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família;
3. não ser beneficiário de nenhum outro
beneficio da seguridade social ou de outro regime;
4. limitação da renda per capita limitada a ¼ do salário
mínimo.
O
critério de deficiência e renda não se restringem a literalidade. O
primeiro é ampliado, consoante referência em rodapé, e o segundo se fez
flexível com a jurisprudência.
Desse
modo, se aquele que pretende obter o benefício assistencial não o conseguir somente
por ultrapassar esse limite de renda, deverá consultar um profissional, uma vez que,
certamente, será possível obter êxito com pedido perante a justiça.
Quanto
às vítimas da microcefalia, a Lei n.º 13.301/2016, dispôs em seu art. 18 a seguinte
redação:
Art.
18. Fará jus ao benefício de
prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na
condição de pessoa com deficiência, a
criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas
decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
O artigo supracitado exige que a doença tenha sido causada pelo Aedes aegypti, mas
não há como comprovar tal relação. Nem mesmo a ciência tem entendimento
totalmente idêntico sobre isso. Nesse sentido, por impossibilidade, “essa parte
do dispositivo deve ser tida como não-escrita[8]”.
Infelizmente,
conforme outrora citado, há no Brasil mais de mil casos confirmados. Portanto,
é nosso dever difundir esse direito, uma vez que apesar da lei limitar o tempo
do benefício por três anos, auxiliará a criança acometida pela microcefalia
durante esse tempo.
No
sítio eletrônico do Dizer Direito, a Lei n.º 13.301/2016 foi abordada de forma
didática e crítica. Para conferir, clique aqui.
Até
a próxima!
[1] Disponível em <http://radioagencianacional.ebc.com.br/geral/audio/2016-01/dengue-cresce-no-brasil-e-mata-843-pessoas-em-2015>
Acessado em 26/11/2016.
[2] Disponível em <http://www.brasil.gov.br/saude/2016/04/brasil-tem-1-168-casos-de-microcefalia-confirmados>
Acessado em 26/11/2016.
[3] Disponível em <http://radioagencianacional.ebc.com.br/geral/audio/2016-01/dengue-cresce-no-brasil-e-mata-843-pessoas-em-2015>
Acessado em 26/11/2016.
[4] Disponível em <http://meucerebro.com/zika-virus-e-outras-causas-de-microcefalia/>
Acessado em 26/11/2016.
[5] “Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977”.
[6] É também conhecido como LOAS, em
razão da lei que o institui; BPC (benefício de prestação continuada); amparo
assistencial.
[7] Deficiência
para a Lei n.º 8.42/1993 possui o seguinte conceito, segundo o §2.º do art. 20:
“x”
[8] Disponível em <http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve.html>
Acessado em 26/11/2016.
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