NOVOS VALORES PARA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL


Resultado de imagem para michel temerOntem, dia 18 de maio, o Presidente Michel Temer assinou o Decreto n.º 9412/2018, publicado hoje no Diário Oficial da União, o qual majorou os limites financeiros do art. 23, I e II da Lei de Licitações (8.666/93), aumentando, consequentemente, os valores para licitações dispensáveis (veja neste post a diferença entre licitação dispensável, dispensada e inexigível). 


Vamos ao texto do decreto:

“Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Ver tópico (7 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: Ver tópico
I - para obras e serviços de engenharia: Ver tópico
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); Ver tópico
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e Ver tópico
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e Ver tópico
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: Ver tópico
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); Ver tópico
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e Ver tópico
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Ver tópico
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018”

A motivação para os novos parâmetros financeiros situa-se no fato de que desde a origem da lei de licitações, 1993, os valores não tinham sido atualizados. Contudo, o decreto não esclareceu/indicou os índices utilizados para o reajuste de 120% (cento e vinte por cento).

Apesar disso, com a nova realidade dos parâmetros financeiros, temos: Será dispensável a licitação:
a) para obras e serviços e engenharia o valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) – antes de R$15.000,00 (quinze mil);
b) para outros serviços e compras, o limite passa a ser de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) – antes de R$8.000,00 (oito mil reais).

É constitucional ou não é? O que vocês acham?


0 comentários :

Copyright © 2014 LADO DIREITO .