PROVA DE TRIBUNA - MPSC/2023 - SUGESTÃO DE TEMAS
TEMA: AMPLIAÇÃO DOS CRIMES DE
RACISCMO E TUTELA ESTATAL
1. Histórico:
Apartheid
– Política segregacionista na África do Sul entre 1948 e 1994
Convenção
Internacional sobre Discriminação Racial de 1969
Pacto
São José da Costa Rica em 1969
CF/88
a. Fundamento
da república – dignidade da pessoa humana;
b. Objetivos
fundamentais – promover o bem comum sem preconceitos;
c. Princípio
de relação internacional – repúdio ao racismo
d. Art.
5°, LXII, Mandamento constitucional de criminalização do racismo –
imprescritível, inafiançável e sujeito a reclusão;
Convenção
Interamericana Contra Racismo – ingressou como Emenda Constitucional em 2022
2. Lei
7.716/89 (crime de preconceito à raça e cor):
a. Bem
jurídico tutelado: dignidade da pessoa humana
b. Tutelava
apenas racismo contra raça e cor
c. Reforma
em 1997 – inclui racismo contra etnia, religião e procedência nacional
2013
– ajuizamento de ADI perante STF em virtude da omissão do legislador
infraconstitucional quanto ao crime de preconceito à orientação sexual e
identidade de gênero;
2019
– julgamento da respectiva ADI, estendendo os efeitos do crime de racismo da
Lei 7.716/89 aos crimes contra práticas transfóbicas, até que lei posterior
trate do tema;
Fundamento: práticas transfóbicas
configuram racismo social;
Racismo
social: STF, caso Ellwanger (escreveu livros antissemitas e negava holocausto);
Crime não sob o aspecto de crime contra “raça”, porque não existe raça, mas
racismo como ação discriminatória por preconceito contra grupos;
2020
– STF equiparou crime de racismo e injúria racial para estender a
imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo à injúria racial. Crítica:
não equiparou quanto à Ação Penal Pública Incondicionada, já que injúria racial
continua sendo de Ação Penal Pública Condicionada à Representação.
Racismo
(segregação de grupo por suposta superioridade de um em relação ao outro) x
injúria (discriminação à pessoa determinada em virtude de suas características)
2023
– injúria racial parcialmente revogada do CP e inclusão na Lei 7.716/89
Injúria
quanto à raça, cor, etnia e procedência nacional – penal aumentou (passou de 1
a 3 anos e multa para 2 a 5 anos e multa)
CP
– Injúria racial em virtude de pessoa idosa, PCD e RELIGIÃO;
Injúria
racial mantida no CP, mas o racismo em virtude de preconceito contra religião
incluso na Lei 7716/89 pela alteração de 2023 como qualificadora;
2023
– inclusão do racismo recreativo como causa de aumento do racismo e do racismo
esportivo como qualificadora;
3. Finalização
a. População
catarinense aproximadamente 17% negra;
b. SC
2021 (janeiro até agosto) – 1604 casos de injúria e racismo;
SC 2020 (ano todo) – 2865
casos;
c. MPSC,
Ato 495/20 – cria Núcleo de Enfrentamento aos Crimes de Racismo e Intolerância
– NECRIN
d. Atuação
judicial e extrajudicial no combate a racismo;
TEMA: SOLUÇÃO CONSENSUAL NA LIA
-
Cumprimento o Exmo PGJ, Sr. Fábio de Souza Trajano
-
CF: art. 37, caput, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
-
CF: art. 37, §4º - punição por improbidade
Art.
37 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
-
Convenção de Mérida: Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
-
Dentro do princípio da eficiência, cite-se a duração razoável do processo como
princípio fundamental:
Art.
5º LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
-
A Lia não previa expressamente, mas outros diplomas previam a possibilidade que
suscitava o debate, por exemplo:
- acordo de leniência na Lei
anticorrupção (art. 16 da lei 12846/13)
- TAC em ação civil pública (art. 5º,
§6º da lei 7347/85)
- termo de ajustamento de gestão na LRF
(Decreto nº 9.830/19)
- área penal (transação penal, etc)
-
Mesmo sem previsão legal, a resolução 179/17 do CNMP, em seu art. 1º, §2º,
previu a celebração de TAC, com ressarcimento ao erário e possibilidade de
sanções legais
Res.
179/17 – art. 1ª § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas
hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do
ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas
em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
-
O art. 17, §1º da LIA vedava transação, acordo ou conciliação
-
A MP 703/15 revogou essa disposição, mas a medida provisória não foi
transformada em lei e, ao perder a vigência, a proibição retornou.
-
Defendia-se, também, a celebração do acordo com base nos artigos 26 e 27 da
LINDB (incluídos pela lei 13655/18)
-
O pacote anticrime (lei 13964/19) alterou o art. 17, §1º da LIA para admitir a
celebração de acordo de não persecução cível. Entretanto, a regulamentação do
instituto estava no artigo 17-A que foi inteiramente vetado por não prever a
Pessoa jurídica lesada como legitimado ativo para propositura do acordo.
-
Finalmente, com a lei 14230/21, foi incluído o art. 17-B na LIA para prever o
ANPC
Art. 17-B. O Ministério
Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de
não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes
resultados:
I - o integral
ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa
jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes
privados.
- O acordo levará em
consideração a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias,
gravidade, repercussão social do ato, bem como as vantagens, para o interesse
público, da rápida solução do caso ( o acordo visa a eficiência e finalidade de
interesse público primário e não só beneficia o agente)
§ 2º Em
qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste
artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a
gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens,
para o interesse público, da rápida solução do caso.
- STF (ADI 7042 e 7043): A
pessoa jurídica lesada também pode – lógica da proteção ao patrimônio público e
legitimidade ordinária, pois o MP é de legitimidade extraordinária.
- O acordo pode ser
celebrado a qualquer tempo, mesmo em execução.
Art.
17-B, § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo
poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso
da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
- Se o acordo for
celebrado antes da ação de improbidade, deve o CSMP apreciar o acordo em 60
dias e sempre haverá homologação judicial.
Art. 17-B § 1º A
celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo
dependerá, cumulativamente:
I
- da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à
propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão
do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de
inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo
ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade
administrativa.
- A lei 14230/21 previu a
oitiva prévia do Tribunal de Contas. Entretanto, o STF, na ADI 7236, afastou
essa obrigatoriedade porque fere a independência do MP e a atuação pelo art.
127 CRFB.
- Em junho/julho 2023, o
STF formou maioria para entender pela possibilidade de colaboração premiada
(lei 12850/13) nos atos de improbidade administrativa, com os seguintes
requisitos:
"É constitucional a
utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por
ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se
as seguintes diretrizes:
1) As declarações do
agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são
insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
2) A obrigação de
ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser
integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo sendo válida a
negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
3) O acordo de
colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa
jurídica de Direito Público interessada;
4) Os acordos já firmados
somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento
desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano, tendo sido
devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo
beneficiado".
- MPSC: Embora não exista
regulamentação específica, o MPSC possui a prática de celebrar acordos, a
exemplo de vereador que estava sendo investigado por prática de “rachadinha”.
Existem algumas normativas que podem ser utilizadas, a saber:
a) O fundo de recuperação de bens lesados (art.
280 da LC 738/2019 SC) prevê que será encaminhado ao fundo os valores
decorrentes de TAC, acordos judiciais e extrajudiciais
b) o ato 43/2020-PGJ define regras
aplicáveis ao ANPP
b) O assento 001/2013 do MPSC Estabelece
critérios para a estipulação de medidas compensatórias e multas por
descumprimento de cláusulas em compromissos de ajustamento de conduta e acordos
de não persecução cível firmados pelo Ministério Público.
Com isso, existem normativas que
circundam o tema, podendo serem utilizadas parametricamente.
- A celebração do acordo
visa sempre a tutelar a probidade e assegurar a integridade patrimonial
(ressarcimento ao erário)
- TEMA: (IM)POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO
Cumprimento o Exmo Sr.
PGJ, Dr. Fábio de Souza Trajano e a comissão do concurso
Art. 483. Os quesitos serão formulados na
seguinte ordem, indagando sobre:
III
– se o acusado deve ser absolvido;
- Regra: Os julgamentos devem ser realizados por juízes togados.
Entretanto o art. 5º, XXXVIII reconhece o Tribunal do júri e assegura:
Art. 5º
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida;
- A competência do Júri
está regulamentada n CPP a partir do art. 406 e a parte recursal, por apelação,
no art. 593, III (é um recurso de motivação vinculada, pois expressamente prevê
as hipóteses recursais de forma taxativa)
- O recurso contra as
decisões do tribunal do júri, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária
à prova dos autos somente pode ser interposto uma vez.
Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco)
dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri,
quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à
decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da
medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos
autos.
- A possibilidade de o MP recorrer contra
a decisão de absolvição no quesito genérico é controversa, possuindo 3
correntes:
- 1ª corrente - STF: O Supremo
entende que o MP não pode recorrer com base na contrariedade à prova dos autos,
caso haja sentença absolutória no quesito genérico, pois a alteração do CPP ao
introduzir o quesito genérico possibilitou aos jurados absolver por razões
subjetivas e metafísicas.
- Com isso, o recurso do MP colidiria
com os princípios constitucionais da soberania dos vereditos, da plenitude da
defesa e do modelo da íntima convicção dos jurados
Obs.: Se na plenitude da
defesa podem ser utilizados elementos extrajurídicos, pois é maior que a ampla
defesa, na absolvição, também seria autorizado esse fundamento
2ª corrente - Renato Brasileiro: A
posição do doutrinador é diametralmente oposta à posição do STF. Entende o
doutrinador que o quesito genérico não pode ser utilizado como uma carta em
branco; os jurados não podem decidir de forma dissociada dos autos, muito menos
com base na mera clemência, sob pena de se negar a natureza do júri como órgão
do Poder Judiciário.
- A reforma do CPP, incluindo o
quesito genérico, visou apenas a concentrar as teses defensivas. Se o
legislador quisesse dar carta branca, teria suprimidos os demais quesitos. Além
disso, não houve ainda alteração na redação da previsão legal recursal e, com
isso, é possível deduzir que é possível seu manejo para condenar ou absolver
- Logo, cabe o recurso para a
garantia do contraditório e do duplo grau de jurisdição e pela paridade de
armas.
3ª corrente – STJ: propõe um meio
termo. Para o STJ, é possível a absolvição por clemência e o MP pode recorrer
dessa decisão para que haja excepcional controle pelo Tribunal para evitar
arbitrariedades e em respeito ao duplo grau de jurisdição.
- O Conselho de sentença não tem o
poder peremptório de absolvição; controle pelo TJ com base no juízo antecedente
(se há elementos que sustentam a decisão dos jurados).
Críticas à posição do STJ: As duas
hipóteses são antagônicas e inconciliáveis.
- Argumentos a favor da possiblidade
recursal
- Órgão do MP possui por
atribuição a defesa da ordem jurídica, representa a sociedade, a vítima e seus
familiares no Tribunal do Júri
- O Tribunal do Júri é
uma garantia do réu prevista desde a carta magna de 1215 no sentido de
julgamento pelos seus pares, mas também é uma garantia de aplicação da justiça
à vítima (redescobrimento da vítima na vitimologia), sendo uma expressão da
soberania popular
- A possibilidade
recursal é em prol da busca da verdade no processo penal e da consecução da
efetividade da justiça com base nas provas dos autos (Os Ministérios Públicos
seguem recorrendo)
- Ademais, o recurso
será excepcional, sendo cabível somente quando a decisão for manifestamente
contrária à prova dos autos
- Não há como as decisões
serem livres de razões dissociadas dos fatos e provas trazidos no processo, sob
pena de se tornarem desnecessárias a instrução plenária e o esforço probatório
- A possibilidade
recursal do Ministério Público está lastreada na paridade de armas
- O recurso serve também
para impedir o uso da tese da legítima defesa da honra
TEMA: INCONSTITUCIONALIDADES DAS
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE
INTRODUÇÃO
A defesa da probidade administrativa é direito
fundamental, embora não previsto expressamente no
art. 5º. O “direito fundamental à probidade administrativa” decorre, na
Constituição Federal de 1988, especialmente da adoção expressa do princípio
republicano (art. 1º, caput) e do princípio democrático (art. 1º, par. Único).
A democracia não é a democracia formal, mas sim a democracia
real. Não basta a um Estado ter seus poderes organicamente divididos e
organizados (essa é a democracia formal), a democracia real (a verdadeira
democracia) é aquela que se concretiza na vida do cidadão por meio da
concretização dos direitos fundamentais e a antítese da democracia é a corrupção.
Se o Brasil adota o princípio democrático, isto quer dizer que a defesa da
probidade administrativa é direito fundamental.
O
legislador constituinte, no artigo 37, caput e §4º, traz um mandamento
constitucional de defesa da probidade administrativa. O combate à corrupção,
por outras palavras, é um imperativo constitucional que vincula Estado- juiz,
Estado-administrador e Estado-legislador. Todas as instâncias de Poder devem
obediência a este mandamento constitucional.
Portanto,
na CF, temos um princípio constitucional estruturante e implícito que é o princípio
anticorrupção.
Quando
uma lei, aprovada no Congresso Nacional, representar na prática um retrocesso
ao combate à corrupção, quando ela representar o enfraquecimento dos
instrumentos de combate à corrupção, enfraquecimento dos órgãos de controle que
ajudam na prevenção e no combate à corrupção, essa norma deve ser declarada materialmente
inconstitucional porque estará em dissonância com o princípio anticorrupção.
No
momento atual do Estado brasileiro em que vários projetos de lei estão
tramitando em nosso Parlamento com o objetivo escancarado de enfraquecer o
combate à corrupção, o STF assume especial relevância em seu papel como
guardião da Constituição, a fim de reconhecer no princípio anticorrupção uma
ordem a proteger a defesa da probidade administrativa.
Desde
as alterações promovidas em outubro de 2021 pela Lei n. 14.230, o STF promoveu
dois julgamentos paradigmáticos.
O
primeiro deles foi no dia 31 de agosto de 2022, quando julgou em conjunto as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 7042 e 7043.
Nessa
primeira oportunidade, o STF:
1) declarou a inconstitucionalidade parcial, com
interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C
do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei
8.429/1992, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa
concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas
interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e
para a celebração de acordos de não persecução civil;
Fundamentos extraídos da ementa:
• Vedação
constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para
a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do
artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento
do acordo de não persecução civil.
• A
legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade
administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio
público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública
brasileira.
• A
supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a
propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional
limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do
patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37,
caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de
combate à improbidade administrativa.
• A
legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate
à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria
legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas
interessadas.
2) declarou a inconstitucionalidade parcial, com
interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei
8.429/1992, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa
judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública
autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria
jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos
administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados
por lei específica;
Fundamentos extraídos da ementa:
• A previsão
de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do
administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a
conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132
da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia
Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de
legislação específica.
3) declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da
Lei 14.230/2021 (“Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação
desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no
prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela
Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso”).
Fundamentos:
São os mesmos que fundamentaram a
inconstitucionalidade da legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público.
Não há nenhuma abordagem muito específica do relator quanto ao ponto. Acredito
que podemos citar que, por decorrência lógica, esse artigo também foi declarado
inconstitucional.
O segundo julgamento paradigmático foi promovido no
dia 27 de dezembro de 2022, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público (Conamp), quando o plenário do STF referendou
medida liminar decretada pelo ministro Alexandre de Moraes, para suspender
dispositivos da Lei de Improbidade, alterados em 2021.
Podem ser resumidos da seguinte forma os 6 pontos
examinados nessa medida liminar:
1) Divergência nos tribunais
A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o
artigo 1º, parágrafo 8º, da LIA, que afasta a improbidade nos casos em que a
conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais.
O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido
proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera
insegurança jurídica.
O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais
competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários
tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para
definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.
2) Perda da função pública
Outro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo
1º, da LIA, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de
mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática
do ato.
No entendimento do relator, a defesa da probidade
administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo
ocupado no momento da condenação.
Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados
agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no
julgamento da causa.
3) Direitos políticos
O parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na
contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a
decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser
computado retroativamente.
Para o ministro, os efeitos dessa alteração podem
afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar
64/1990).
Ele observou que a suspensão dos direitos políticos
por improbidade administrativa (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não
se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso
I, alínea l, da LC 64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas,
com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a
cumulação.
4) Autonomia do MP
O ministro também suspendeu o artigo 17-B, parágrafo
3º, da LIA, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo
de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução
penal com o Ministério Público. Para o relator, entre outros pontos, a medida
condiciona o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da
Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP.
5) Responsabilização administrativa e penal
Também foi suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo
4º da LIA. Segundo o dispositivo, a absolvição criminal em ação que discuta os
mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por
improbidade.
Para o ministro, a independência de instâncias exige
tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis,
penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
6) Lei dos Partidos
O último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que
dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de
suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos
(Lei 9.096/1995).
Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a
esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.
CONCLUSÃO
Portanto, apesar de haver ainda diversos outros
dispositivos legais que merecem igualmente a declaração de
inconstitucionalidade, infere-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal
representaram importante marco para amenizar o enorme retrocesso no combate à
corrupção que foi promovido pelas alterações no ano de 2021.
Em atenção
ao princípio anticorrupção, que consagra o direito fundamental à moralidade
administrativa, a sociedade necessita de uma Suprema Corte fortalecida e pronta
para proteger a defesa da probidade e consequentemente da democracia real do
país.
Tema: Ministério Público e Litígio
Estrutural
1. Tema: Tribuna - Ministério Público e Litígio Estrutural
2. Cumprimentos: Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO;
3. O que é litígio estrutural?
- Ao contrário do que o termo parece indicar, o litígio
estratégico se refere mais ao tipo de impacto que ele busca provocar do que à
forma como é feito.
- Trata-se de uma ferramenta de incidência judicial ou administrativa
para transformar a maneira como o Direito e a Justiça lidam com violações de
direitos humanos.
- O que se quer, com um caso de litígio estratégico, é confrontar o
Estado e empresas de forma direta e alcançar mudanças estruturais a partir de
casos judiciais singulares.
- Todo processo envolve decisões estratégicas;
- Propor ou não propor demanda / ação de fazer, não fazer, recorrer?
4.Atuação do Ministério Público:
Funções Institucionais do Ministério Público:
- CF: Art. 1º, III: Dignidade da pessoa humana;
- CF: Art. 5º, caput: Igualdade /
isonomia;
- CF: Art. 127 e CESC: Art. 93 - Defesa da Ordem
Jurídica, Regime Democrático e Interesses sociais indisponíveis.
- CF: Art. 129, III: Inquérito Civil e Ação
Civil Pública para proteção do patrimônio social e outros
direitos/interesses difusos e coletivos;
- CESC: Art. 95: “III – conhecer de
representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de
abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes
curso junto ao órgão ou Poder competente; IV – fiscalizar os
estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas
portadoras de deficiência;”
- VI – promover o inquérito civil e a ação civil
pública, na forma da lei, para: a) a proteção dos direitos
constitucionais; b) a proteção, prevenção e reparação dos danos causados
ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos relativos à
família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às minorias étnicas; e) a
proteção de outros interesses individuais indisponíveis, individuais
homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
- XVI – realizar audiências públicas
sobre temas afetos a sua área de atuação, visando dirimir, prevenir
conflitos e buscar soluções, envolvendo a sociedade civil e os setores
interessados;
- Lei Complementar 738/19: Art. 90, IX:
responsabilização por atos de improbidade administrativa;
- Lei n. 8429/92: Art. 17: Legitimidade
Ministério Público (ADI 7042 e 7043): legitimidade ativa concorrente e
disjuntiva.
5. Atuação prática do MPSC:
a) Processos individuais;
b) Processos coletivos;
c) Controle de Constitucionalidade (difusa e concentrada ADI, ADC, ADO,
ADPF);
d) Atuação de Amici Curiae;
e) Impetração de Mandado de Segurança;
f) Atuação em questões agrárias e de moradia;
g) Participação em audiências públicas;
h) Atendimento ao Público;
i) Atuação em Conselhos Gestores;
j) Movimentos sociais;
k) Atuação estratégica em Direitos Humanos.
6. Proteção a Direitos Humanos e Direitos Fundamentais:
Direitos Humanos: São aqueles ligados à liberdade e à igualdade que
estão positivados no plano internacional pelo simples fato de serem humanos.
Direitos Fundamentais: São os direitos humanos positivados
na Constituição Federal.
Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o
plano em que estão consagrados.
Litígios estratégicos em Direitos Humanos: Quebra de
paradigmas / atuação por ações afirmativas para o combate a desigualdades:
Direito à moradia / educação / saúde / cultura / lazer / dentre outros.
7. Peculiaridades no âmbito do MPSC:
- Importância do MP como instrumento
contramajoritário de implementação de direitos fundamentais;
- Criação, no âmbito de Santa Catarina, do
Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Cidadania - Terceiro
Setor;
- Criação de Promotorias com atribuição
específica em Direitos Humanos e cidadania.
8. Conclusão:
- Litígios estratégicos - implementação de
direitos humanos;
- Processos estruturais;
- Resolutividade extrajudicial
- Atuação do “Promotor de campo” em contraponto
ao “Promotor de gabinete”;
- Máxima amplitude de direitos fundamentais;
- Estratégias processuais e extraprocessuais
para solução de problemas complexos e concretos;
- Utilização de meios extraprocessuais:
Recomendações, Compromissos de Ajustamento de Condutas;
- Definição de quais as medidas mais concretas
para solução de problemas sociais estruturais - análise econômica do
direito.
9. Encerramento.
TEMA: Atuação do MP na defesa
dos direitos dos consumidores
Lei da ação Civil
Pública trouxe pela primeira vez a tutela
dos direitos dos consumidores de forma explícita, elencando o MP como legitimado ativo para promover tal direito.
CF/88 previu a defesa aos
consumidores como direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII. Previu ainda, no art. 129, III, a
legitimidade do MP para a tutela e promoção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, aí
incluídos o direito do Consumidor. Ainda, a CF também elencou o direito do consumidor como princípio que rege a ordem
econômica (art. 170, V). Por fim, o
ADCT previu ordem ao legislador infraconstitucional de elaborar o CDC no prazo
de 120 dias após a promulgação
da CF/88 (art. 48 do ADCT).
O CDC, prevê de forma
expressa a legitimidade do MP para a defesa e promoção dos direitos dos consumidores em seus arts. 5º, II
(instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público); art. 51, §4º ( § 4° É facultado a qualquer
consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos
e obrigações das partes); art. 82, I (previsão do MP como ente legitimado a promover ações
coletivas); art. 92 ( Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei);
No
âmbito do MPSC
– Há um Centro Apoio Operacional do Consumidor (CCO) que possui os
seguintes programas: Fortalece
PROCON; Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem
Animal (POA) e Combustível Legal (https://portal.mpsc.mp.br/centros-de-apoio-operacional/consumidor)
- Consumidor
Vencedor: O projeto Consumidor Vencedor permite ao cidadão auxiliar o MPSC na fiscalização dos Termos de Ajustamento de
Conduta (TACs) e das decisões judicais relacionadas a ações na área do consumidor. Pelo portal, o cidadão pode
denunciar - com sigilo, sem sigilo ou de forma anônima
- qualquer violação
aos direitos do consumidor. Trata-se
de ferramenta disponibilizada por meio de parceria
entre o MPSC e o Ministério Público do Rio de Janeiro.
Os TACs estão organizados em 12 áreas de concentração: alimentação, comércio, educação,
finanças, habitação, informação, internet, lazer, produtos, saúde,
serviços e transportes. O nome Consumidor
Vencedor vem justamente da ideia de compartilhar as vitórias obtidas
na defesa coletiva dos consumidores e permitir que
todos possam ajudar o MPSC a dar efetividade ao que ficou ajustado.
NÚCLEO DE
APOIO AO SUPERENDIVIDADO NO MPSC: https://www.mpsc.mp.br/noticias/pgj-apresenta-em-portugalnucleo-de-apoio-ao-superendividado- do-mpsc)
MPSC valoriza muito a
proteção ao consumidor como material interdisciplinar, por exemplo na defesa de direitos de crianças e
adolescentes expostas a propagandas abusivas e enganosas (caso Tirol e ACP ajuizada pelo Examinador Dr. Marcelo Wegner);
Meio ambiente e Direito do Consumidor; agrotóxicos e proteção dos consumidores;
–
Programa Alimento Sem Risco (PASR) (https://www.mpsc.mp.br/programas/programa-alimento- sem-risco).
–
MPSC terá papel importante na reestruturação econômica
dos cidadãos no pós-pandemia
A Lei 14.181/21, conhecida como a Lei do Superendividamento,
entrou em vigor em junho de 2021 e
alterou o Código de Defesa do Consumidor estabelecendo uma série de medidas
para evitar a insolvência dos cidadãos. Instrumento importante para atuação
do Ministério Público
e quem detalha é o Procurador-Geral de Justiça
Fernando da Silva Comin.
TEMA:
Tribuna - As principais alterações da Lei n. 8429/92 e os desafios à atuação do
Promotor de Justiça
1.
Tema: As principais alterações da Lei n. 8429/92 e os
desafios à atuação do Promotor de Justiça.
2.
Cumprimentos: Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de
Justiça FÁBIO DE SOUZA TRAJANO;
3.
Importância do tema: Funções Institucionais do Ministério
Público:
-
CF: Art. 37, §4º - Proteção à moralidade;
-
CF: Art. 127 e CESC: Art. 93 - Defesa da
Ordem Jurídica, Regime Democrático e Interesses sociais indisponíveis.
-
CF: Art. 129, III: Inquérito Civil e Ação
Civil Pública para proteção do patrimônio social e outros direitos/interesses
difusos e coletivos;
-
Lei Complementar 738/19: Art. 90, IX:
responsabilização por atos de improbidade administrativa;
-
Lei n. 8429/92: Art. 17: Legitimidade
Ministério Público (ADI 7042 e 7043): legitimidade ativa concorrente e
disjuntiva.
4.
Proteção Internacional: Convenção das Nações Unidas Contra a
Corrupção (Convenção de Mérida): Compromisso dos Estados em implementar
mecanismos eficazes contra a corrupção;
5.
Alterações pela Lei n. 14.231/2021 e suas repercussões à atividade do
Ministério Público:
a)
Previsão de dolo específico para
configuração de ato de improbidade;
b)
atos culposos de improbidade não mais
previstos (ARE 843989 - somente para processos sem trânsito em julgado: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606
);
c)
Rol taxativos dos atos que atentam contra
os princípios da Administração Pública;
d)
Legitimidade passiva (exclusão do terceiro
que apenas se beneficie);
e)
Novos prazos prescricionais;
f)
Indisponibilidade de bens:
-
medida cautelar (antes independentemente
de demonstração de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo:
art. 16, §2º, LIA);
-
necessidade de contraditório prévio,
exceto para frustrar a efetividade da medida;
-
integral ressarcimento do dano (sem
incidir sobre multa civil ou acréscimo patrimonial de atividade LÍCITA (ilícita
pode).
5.1
Atuação do Promotor de Justiça: Atuação no Inquérito
Civil / Notícia de Fato / Procedimento Preparatório (Ato 395/2018/PGJ):
-
identificar condutas ou práticas que
indiquem fraude;
-
identificação precisa de atos de
improbidade;
-
identificação da atuação do terceiro
beneficiado (concorreu ou induziu?);
-
diálogo institucional entre o MPSC e a
entidade lesada.
5.2.
Acordo de Não Persecução Cível (ANPC): Art. 17-B da Lei n.
8429/92.
-
Manifestação de Justiça Restaurativa:
terceira onda renovatória (Mauro Capeletti);
-
Atualmente regulado também pela Resolução
248/2022 do CNMP;
-
Princípios informadores da resolução:
simplificação / celeridade e participação social;
-
Requisitos para formalização:
a)
integral ressarcimento do dano;
b)
reversão à Pessoa Jurídica lesada da vantagem indevida;
c)
oitiva do ente lesado;
d)
aprovação pelo órgão de controle (CSMP) se formalizado antes do ajuizamento da
ação;
e)
necessidade de homologação judicial em todos os casos;
-
MP deve analisar a personalidade,
natureza, circunstâncias e repercussão social e vantagens ao interesse público
(§2º);
-
Desnecessária a oitiva do Tribunal de
Contas (ADI 7043);
-
Negociação direta entre o MP e o
investigado/demandado e defensor;
-
Adoção de procedimentos de integridade e
prevenção de novos ilícitos
5.2.1. Aplicação em casos
pretéritos pelo MPSC: a) ANPC em Caçador: furar fila do SUS; b) ANPC em São
Bento do Sul e “rachadinha”.
6.
Conclusão:
-
Grande reforma;
-
Novas concepções políticas;
-
Possibilidade de questionamentos judiciais
(controle de constitucionalidade e de convencionalidade);
-
Maior importância aos Inquéritos civis
(item 5.1);
-
Verificação específica de atos dolosos;
-
ANPC como instrumento de efetivação de
Justiça Consensual.
7. Encerramento
TEMA:
Colaboração premiada como meio de obtenção de prova e estratégia para
enfrentamento da Omertà (lei do silêncio)
Introdução:
1. Meio
de obtenção de prova é um procedimento para encontrar fontes de prova,
geralmente de natureza extraprocessual. Caráter ordinário e extraordinária dos
“meios de obtenção de prova”.
2. Meio
extraordinário configura Técnica Especial de Investigação, utilizado para
crimes graves, dissimulados e submetidos a sigilo.
a. 1ª
corrente: é direito penal do inimigo – GJ – não prevalece
b. 2ª
corrente: meio válido. Motivo: incremento do crime; crimes do colarinho branco;
organizações complexas e a omertà.
Necessidade de adaptação. Exemplos de TEI: ação controlada; infiltração de
agentes; acordo de colaboração premiada.
Acordo de colaboração premiada
1. Presume
a confissão do agente e a prestação de informações, com a finalidade de obter
um prêmio previsto na lei – negócio jurídico processual personalíssimo;
2. Dever
de identificar autores e partícipes + impedir novos crimes + descobrir produtos
e proveitos do crime + vítima com integridade preservada;
3. Origem:
testemunha da coroa; EUA e Itália (máfia); No Brasil (o instituto foi ampliando
e melhorando): a) 1990 na Lei de crimes hediondos (diminuição de 1/3 a 2/3); b)
1998 na Lei de Lavagem de Capitais (diminuição de 1/3 a 2/3 + substituição da
PPL ou PRD + perdão); c) outras previsões: extorsão mediante sequestro; lei de
drogas; d) Lei 12850 – Lei de Organizações Criminosas (diminuição até 2/3, PPL
ou PRD; perdão-juiz + não apresentação de denúncia + na execução da sentença);
4. STF
(corrupção passiva e lavagem) e STJ: aplicação no instituto da Lei 12850 no
concurso de pessoas também;
5. Benefícios
e proteção ao colaborador;
Ministério Público
1. Proibição do juiz controlar o mérito e agir de ofício no Acordo de Colaboração Premiada
Teoria da Dissonância Cognitiva – apenas controle de legalidade e regularidade
(homologação) e depois de aplicação da pena com benefícios;
2. Assinatura
do acordo por Delegado de Polícias – PODE, mas a concordância do MP é CONDIÇÃO
DE EFICÁCIA (STJ – 2022);
3. Discricionariedade
regrada do MP na oferta do acordo – deve motiva recusa em caso de proposta;
4. GAECO;
Conclusão
1. Acordo
de colaboração premiada, como negócio jurídico processual que viabiliza encontrar subsídios para parar a atuação da organização criminosa (encontrar
seus líderes; despatrimonialização da ORCRIM mediante sequestro e apreensão do
proveito e produtos do crime; coibição de novos crimes), ao tempo que pode
prever medidas de proteção ao colaborador – Técnica Especial de Investigação capaz
de enfrentar a Omertà.
TEMA: Máxima
informação ambiental
No
âmbito do constitucionalismo contemporâneo, o princípio democrático assume a
condição de princípio estruturante e indissociável da moderna noção de Estado
Constitucional, este compreendido como um Estado Democrático de Direito, tal
como solenemente enunciado no art. 1º da CF/1988.
Mas o
Estado Democrático consagrado pelo nosso constituinte é também um Estado
Ecológico de Direito, para o qual o conteúdo do princípio democrático implica,
para além de um conjunto de princípios e regras de matriz procedimental, um
determinado conteúdo, já que a legitimidade se afere com base nessa dupla
perspectiva, procedimental e substancial. A democracia exige uma peculiar e
forte noção de cidadania, que, como dá conta o art. 1º, II, da CF/1988, também
foi erigida à condição de princípio fundamental do nosso Estado de Direito
contemporâneo. Não por outra razão, o parágrafo único do art. 1º acima citado
assinala que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A
expressão “diretamente”, portanto, agrega a dimensão de uma democracia
participativa, abrindo espaço para a intervenção direta dos cidadãos nas
decisões políticas no âmbito de todos os poderes republicanos (Legislativo,
Executivo e Judiciário).
Da
parte do Estado, como corolário do seu dever constitucional de proteção
ecológica, cumpre ao mesmo facilitar e dar condições concretas para que a
participação pública na tomada de decisões em matéria ambiental se dê de forma
qualificada, com a disponibilização, pelos órgãos públicos, de toda a
informação ambiental disponível e pertinente, o que é hoje reforçado pela nova
Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
Só a
partir desse “exercício democrático” constante e reforçado, dando voz e oportunidade
efetiva de participação à sociedade civil, é que estará plenamente atendido o
comando constitucional inscrito no caput do art. 225 da CF/88, ao determinar
que é dever de todos – Estado e coletividade – a defesa e preservação do
ambiente para as presentes e futuras gerações.
A
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) consagrou de
forma emblemática o principio da participação publica em matéria ambiental no
seu Princípio 10, tornando-se, sem dúvida, a norma internacional referencial
para a conformação do conteúdo inerente a tal principio. Assinala o dispositivo
citado: “A melhor maneira de tratar as
questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos
os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso
adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades
perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos
processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e
participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será
proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos,
inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”.
No
dispositivo citado, é possível identificar os três elementos-chave ou pilares
que alicerçam o conceito e o conteúdo do princípio da participação pública em
matéria ambiental: a) acesso à informação ambiental; b) participação pública na
tomada de decisões; e c) acesso à justiça em matéria ambiental.
Os
pilares conformadores do regime jurídico de participação ecológica citados dão
forma aos denominados direitos ambientais procedimentais, como faceta da
própria proteção constitucional do
ambiente
e da sua natureza de direito-dever fundamental, apresentam cada vez maior
importância no âmbito do Direito Ambiental. Pode-se falar até mesmo de uma
“onda renovatória”, apropriando-nos da expressão cunhada em obra clássica sobre
acesso à justiça por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, do marco normativo
ambiental capitaneada pelos direitos ambientais procedimentais, também
denominados pela doutrina como direitos ambientais de acesso ou direitos
ambientais de participação, cujo escopo maior reside justamente na efetivação
da legislação ambiental por meio de uma participação mais ativa da sociedade,
exercendo maior controle sobre as práticas poluidoras (ou potencialmente
poluidoras) do ambiente perpetradas por agentes públicos e privados, inclusive
tendo por premissa a concepção de uma cidadania ecológica.
Surge o
princípio da máxima informação ambiental, assim, como um instrumento necessário
para dotar os cidadãos de informações suficientes para participarem de forma
qualificada da democracia participativa ecológica, contribuindo de modo efetivo
para a tomada de decisões estatais em matéria ambiental.
O STJ,
recentemente, decidiu a questão, reconhecendo três níveis de transparência a
serem observados pelo Poder Público no que diz respeito ao meio ambiente.
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ).
AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS.
LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA LEI N.
10.650/2003, 8º DA LEI N. 12.527/2011 (LAI) E 9º DA LEI N. 6.938/1981 (POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA). TRANSPARÊNCIA
AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL
DE INFORMAR E PRODUZIR INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO.
PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO
NO REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL. (…) 2. O direito de acesso à
informação ambiental encontra-se reconhecido no direito internacional, em
diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio.
No âmbito da América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a
matéria. Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional
reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível
constitucional, que se espalham em variadas leis federais. 3. O direito de
acesso à informação configura-se em dupla vertente: direito do particular de
ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever
estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência
ativa). Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa
pública, inerente às democracias, embora constitua-se simultaneamente como
direito autônomo. 4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação:
a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos
jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões
consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o
atendimento ao dever de transparência passiva. 5. A opacidade
administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O
dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar
a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de
informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar,
individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado. (…)
7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet,
acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário.
Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve
demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a
afastar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao
cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência
passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme
normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI).
Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em
favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a
negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão
administrativa e controle judicial. 8. No âmbito da transparência ambiental, o
ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo
inclusive a produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação
daquelas de que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve
ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da
informação não disponível com outros aspectos da gestão pública. A presunção do
dever de produzir a informação ambiental é relativa, podendo ser, mediante
justificação expressa e razoável, afast ada pela Administração, sujeita tal
decisão ao crivo judicial (…) 10. Quanto à averbação
da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e
registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não
são taxativamente previstas, e o Ministério
Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive diretamente ao
oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais,
inequivocamente, está a tutela ambiental. 11. A anterior publicidade
dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também
atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive
judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças,
desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa,
requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função
institucional de defesa do meio ambiente. 12. A hipótese presente não se
confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro
Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012),
regidos por normas próprias e específicas. 13. Em suma, o ainda incipiente
Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado
Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla
dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal
de produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de
Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet,
com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de
imóveis rurais, mediante requerimento direto do Ministério Público aos ofícios.
14. Fixam-se as seguintes teses
vinculantes neste IAC: Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro
compreende: i) o dever de
publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração
não sujeitos a sigilo (transparência
ativa); ii) o direito de
qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais
específicas não publicadas (transparência
passiva); e iii) direito a
requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração
(transparência reativa); Tese B)
Presume-se a obrigação do Estado em
favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu
descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes
termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões
administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência
passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de
sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade
da pretensão de produção da informação inexistente; Tese C) O regime registral brasileiro admite a
averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público,
inclusive as ambientais; Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de
registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções
institucionais (...)16. Recurso especial a que se dá provimento, com
teses vinculantes fixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do
CPC/2015). (REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
De suma
importância, portanto, a máxima divulgação de informações ambientais, pois só
assim o estado se desincumbirá de parcela de sua obrigação de proteção
ambiental e, ainda, municiará os cidadãos de aparato informativo suficiente
para que possam exercer de forma qualificada a participação pública em matéria
ambiental, corolário do estado ecológico ambiental de democrático de direito.
TEMA: Legítima
defesa da honra como tese absolutória e como tese de reconhecimento do
privilégio
A legítima defesa
é uma causa excludente de ilicitude legal e genérica prevista no art. 25 do
Código Penal.
Para a sua
configuração, são necessários alguns requisitos:
a)
agressão injusta;
b)
agressão atual ou iminente;
c) a
direito próprio ou alheio;
d)
utilização moderada do meios necessários.
Além disso, a
legítima defesa pode ser agressiva/ativa, quando a pessoa se defende praticando
um ilícito penal, ou defensiva/passiva, quando a pessoa se defende sem praticar
uma infração penal.
Em relação à
legítima defesa da honra, as defesas dos acusados começaram a utilizar esta
tese para tentar imputar à vítima a causa das suas próprias mortes, em especial
nos casos de homicídios/feminicídios praticados por seus cônjuges/companheiros.
A doutrina entende
que qualquer bem jurídico pode ser protegido com base na legítima defesa.
Contudo, iniciou-se
um debate sobre a constitucionalidade da tese da legítima defesa da honra como
argumento de defesa.
O STF analisou o
tema na ADPF 779 e entendeu que:
a) a
tese é inconstitucional por contrariar os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero;
b)
deve ser conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, II e 25
do Código penal e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da
honra do âmbito do instituto da legítima defesa;
c)
obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da
honra (ou qualquer argumento que induza à tese), nas fases pré-processual ou
processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena
de nulidade do ato e do julgamento.
Argumentos
utilizados pelo STF:
·
Legítima
defesa da honra não é tecnicamente legítima defesa;
·
O
Código Penal já estabelece que a traição e a emoção não excluem a
imputabilidade penal (art. 28, I do CP)
·
Quem
tem a honra lesada possui meios para buscar a compensação
·
Quem
pratica violência contra a mulher não está se defendendo, mas na verdade
atacando outra pessoa
·
Adultério
não é agressão injusta para configurar legítima defesa
·
Ofensa
à dignidade da pessoa humana, à vida, à vedação à discriminação e à igualdade
·
Legítima
defesa da honra é um argumento retórico, odioso, desumano e cruel
·
Legítima
defesa da honra remete a uma concepção rigidamente hierarquizada de família,
onde a mulher era subalterna ao homem
·
O
Estado deve criar mecanismo para combater a violência doméstica e familiar
contra a mulher
Quanto ao Tribunal
do Júri, sabe-se que é assegurada a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a”
da CF), porém, a legítima defesa da honra não pode ser invocada, uma vez que a
plenitude de defesa não pode ser utilizada para proteger práticas ilícitas.
Ministério Público:
·
Se
for utilizada a tese, pode recorrer com base no art. 593, III do CPP
·
Exerce
uma função importante no combate à violência doméstica e familiar contra a
mulher e busca promover a proteção de todas as vítimas
·
Em
2022, o MPSC ofereceu 5099 denúncias na área da violência doméstica e familiar
contra a mulher
·
Em
2022, o MPSC lançou o programa “Oi, meu nome é Maria”, a fim de levar
informações sobre o combate à violência contra a mulher
·
Agosto
lilás – faz referência ao mês em que a Lei Maria da Penha foi sancionada e é o
mês de campanha pelo fim da violência contra a mulher
·
Os
núcleos do MPSC também são fundamentais no enfrentamento à violência contra a
mulher. O Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar e contra a
Mulher (NEAVID) tem como objetivo fomentar e apoiar a implementação de
programas e o diálogo interinstitucional e dar apoio à atuação das Promotorias
e Procuradorias de Justiça nas questões de violência contra a mulher
decorrentes das relações domésticas e familiares.
Conclusão:
A legislação
brasileira, no âmbito da proteção à mulher, teve vários avanços nos últimos
anos, em especial com o advento da Lei Maria da Penha, mas os números ainda
mostram que a realidade não acompanha a letra da lei e a utilização da legítima
defesa da honra, além de ser odiosa e desumana, aumenta o índice de
criminalidade.
TEMA: Teoria
dos Jogos e organização criminosa.
Introdução
A teoria dos jogos tem origem no
campo da matemática aplicada, ligada às ciências econômicas, na qual se estuda
situações estratégicas a fim de compreender o comportamento econômico do mercado
e dos ‘jogadores’ envolvidos.
A teoria dos jogos busca entender
e aprimorar as tomadas de decisões, analisando não apenas as decisões ao
alcance daquele que as toma, mas também com base nas possíveis
decisões/escolhas dos demais jogadores, a fim de controlar o ‘jogo’ e obter
maiores benefícios pessoais.
A partir do desenvolvimento dessa
teoria, passou-se a analisar a sua possível aplicação em outros campos da
ciência, como na política criminal. A partir disto, criou-se o ‘Dilema do
prisioneiro’.
O dilema surge na seguinte
situação: dois suspeitos, “A” e “B”, são acusados de um mesmo crime. Presos em
celas separadas e sem possibilidade de se comunicarem, uma proposta lhes é
feita: cada um deles pode escolher entre confessar ou negar o crime. Se ambos negarem,
serão presos por um ano. Se os dois confessarem, serão presos por 05 anos. Mas,
se um deles confessar e o outro negar, o que confessou será libertado
imediatamente enquanto o que negou será submetido à pena de 10 anos de prisão.
Os prisioneiros, sem saber da
ausência de provas e da conduta que seu comparsa iria adotar, decidem por
delatar o coautor, de maneira que ambos buscam benefícios pessoais (egoísmo),
sem se preocupar com os demais. Como resultado, ambos são condenados. Todavia,
caso tivessem permanecido em silêncio, teriam sido condenados pela pena de 01
ano. O egoísmo de ambos acaba prejudicando os dois prisioneiros.
O dilema do prisioneiro ilustra o
‘teorema do equilíbrio’ de John Nash. Todavia, é fácil perceber que esse
‘equilíbrio’ não é o mais eficiente para os jogadores/prisioneiros.
A partir dessa análise,
percebe-se que caso houvesse a cooperação e comunicação entre os ‘prisioneiros’,
estes conseguiriam tomar a melhor escolha para ambos, a cooperação entre os
jogadores é a chave para obter os melhores resultados.
Desenvolvimento
As organizações criminosas, por
seu turno, ilustram como a organização e cooperação entre os agentes criminosos
permite que eles se desenvolvam e fortaleçam.
No Brasil, um exemplo claro foi a
origem e desenvolvimento do ‘Comando Vermelho’ (CV), no Rio de Janeiro, no ano
de 1970.
À época vigorava o período de
ditadura militar no Brasil, e o Estado reuniu em um mesmo presídio (Cândido
Mendes) preses políticos e presos comuns. Estes foram submetidos a péssimas
condições carcerárias, com falta de infraestrutura básica, falta de higiene,
salubridade, alimentos. O Estado optou por exercer uma teoria dominante,
excluindo e segredando grupos criminosos, sem preocupação com as possíveis
repercussões de sua decisão.
A decisão do Estado não ponderou
a capacidade humana de se organizar e se socializar em prol de um bem comum. E
foi justamente isso que aproximou esses presos políticos e presos comuns, que
passaram a se organizar, criando regras próprias e estrutura ordenada para
benefício comum, organização que ganhou tanta força que extravasou os limites
das penitenciárias e passou a atuar em diversas regiões do Rio de Janeiro e do
Brasil.
As organizações criminosas são,
de acordo com a Lei 12.850/2013, as associações de 04 ou mais pessoas,
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais que tenham pena máxima
superior a 04 anos ou que sejam de caráter transnacional.
Diante dessa nova forma de
criminalidade organizada, o Estado se viu diante da necessidade de lançar mão
de meios de investigação diferenciados, uma vez que os métodos tradicionais já
não se mostravam mais eficientes para combater esse novo fenômeno criminoso.
Com isso, a Lei de Organizações
Criminosas trouxe não apenas a tipificação do crime de constituir e integrar
organização criminosa, como também meios de investigação e de obtenção de prova
que sejam efetivos no combate ao incremento da criminalidade.
A exemplo, vale citar a
colaboração premiada, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos
e acústicos, a ação controlada, o acesso a registros telefônicos, afastamento
do sigilo financeiro, bancário e fiscal, a infiltração de policiais e a
cooperação entre as diferentes instituições.
Neste ponto, o Ministério
Público, como instituição do Estado essencial à função jurisdicional do Estado,
à qual se atribui a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, além de responsável pela
promoção da ação penal e dotado de poderes investigatórios, se apresenta como
um dos principais atores no combate à criminalidade organizada.
A partir dos instrumentos
disponibilizados pela Lei de Organização Criminosa, o Ministério Público deve
atuar de maneira incisiva no combate às organizações criminosas.
Para tanto, deve explorar
estrategicamente os instrumentos disponíveis, podendo, por exemplo:
- Promover colaborações
premiadas, com a oferta de benefícios penais como a redução de pena em até 2/3,
perdão judicial ou até mesmo o não oferecimento de denúncia (quando não for o
líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar colaboração), para
obter a identificação dos demais autores/partícipes, a revelação da estrutura
hierárquica da organização criminosa, prevenção de outras infrações, a
recuperação parcial ou total dos produtos ou proveitos das infrações, a
localização de vítimas (com a integridade física preservada).
- Realizar ações
controladas, de modo a retardar a intervenção policial ou administrativa
relativa à ação praticada por organização criminosa, desde que mantida sob
observação e acompanhamento, para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
- Promover a busca e
apreensão de ativos, como forma de ressecar ou enxugar financeiramente as
organizações criminosas, utilizando-se, também, dos instrumentos previstos na lei
de lavagem de capitais, como as medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores dos investigados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que
sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes, bastando para tanto indícios
suficientes da infração penal. Haja vista que debilitar economicamente as
organizações criminosas se mostra como um dos meios mais efetivos no seu desmantelamento.
Vale mencionar, ainda,
que a atuação do Ministério Público por meio de grupos especializados no
combate ao crime organizado, por meio do GAECO, em conjunto com as polícias
civil e militar, em interação com os demais órgãos estatais, se mostra
essencial, uma vez que permite a atuação coordenada e organizada das agências
estatais, de modo a gerir investigações e ações estratégicas nesta luta.
Conclusão
Em suma, do mesmo modo
que a teoria dos jogos pode ser utilizada para explicar o surgimento das
organizações criminosas, ela pode ser empregada no seu combate. O Ministério
Público tem papel crucial neste combate à criminalidade organizada, devendo se
pautar em uma atuação estratégica para obter efetividade na luta contra o
crime, a exemplo das diversas operações do GAECO do MPSC no desmantelamento
destas organizações.
TEMA: Atuação do Ministério Público na Lei de Registro Público
Previsão na CF em que é citado o registro público
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXV - registros públicos;
Justificativa do MP
para atuar em Registros Públicos:
CF Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Lei n. 8.625
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei
Orgânica:
VI - ingressar e transitar livremente:
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros
públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
Lei Complementar 738
Art. 213. Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e pelas leis:
VII – ingressar e transitar livremente:
b) nas dependências que lhes estiverem destinadas nos
edifícios de Fóruns e Tribunais perante os quais servirem, e também nas salas
de audiência, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive
dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de
internação coletiva;
Lei 6.015
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias,
os atos do registro serão praticados:
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei
autorizar.
- IAC 13 STJ: a Lei de Registros Públicos, em seu artigo
13, prevê a prática de atos de registro a requerimento do Ministério Público,
quando a lei autorizar. Entre as hipóteses legais de atuação direta do MP,
afirmou, está exatamente a proteção do meio ambiente. O regime registral
brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de
interesse público, inclusive as ambientais; O Ministério Público pode
requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de
informações alusivas a suas funções institucionais.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser
requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação
de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de
nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
Alterado com a Lei n. 14.382 não exige mais participação
do MP em consonância com a decisão do STF que permitiu mudança de nome e sexo
por transgêneros sem cirurgia (ADI 4.275 e RE 670.422)
- Exceção Lei 9.807 (organização e a
manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas)
Art. 9º Em casos excepcionais e considerando as
características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo
encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros
públicos objetivando a alteração de nome completo.
§ 1º A alteração de nome completo poderá estender-se às
pessoas mencionadas no § 1o do art. 2º desta Lei, inclusive aos filhos menores,
e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de
terceiros.
§ 2º O requerimento será sempre fundamentado e o juiz
ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o
procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
Art. 58 Parágrafo único. da Lei 6.015 - A substituição do
prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da
colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz
competente, ouvido o Ministério Público.
Art. 67, § 1º § 1º Se estiver em ordem a documentação, o
oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e
extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo
os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de
pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art.
1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Dispensa atuação MP na habilitação do casamento.
Divergências com art. 1.526 do CC A habilitação será feita
pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério
Público.
Prevalência da Lei Registro Público - mais nova e especial
Porém, quando se tratar de arguição de impedimento e
suspeição de casamento MP ainda atua:
Art. 67, § 5º Se houver impedimento ou arguição de causa
suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que
indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e
remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes,
no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os
interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz
em igual prazo.
Outras previsões na
Lei n. 6.015 de atuação do MP
Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos
contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para
presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas,
que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária
mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
Dúvida
A dúvida é um procedimento administrativo vinculado por
meio do qual o oficial de registro, a pedido do interessado, submete a
exigência apresentada, mas não satisfeita, à decisão judicial.
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido
o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os
efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o
terceiro prejudicado.
A dúvida é um procedimento administrativo vinculado por
meio do qual o oficial de registro, a pedido do interessado, submete a
exigência apresentada, mas não satisfeita, à decisão judicial.
Registro Torrens
O Registro de Torrens é uma forma de registro
diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com
força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.
Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do
Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa
do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
Cabe ao MP zelar pela veracidades
das informações.
Princípio da publicidade art. 37
CF
TEMA: A justiça
restaurativa no processo penal: Análise das possibilidades de aplicação dos
princípios restaurativos em casos criminais e seus efeitos na resolução de
conflitos.
- Previsão constitucional do
direito fundamental do acesso à justiça
Abrange
a justiça restaurativa, dentro do conceito de Justiça Multiportas e da 3ª via
do Direito Penal (Roxin)
- Previsão expressa para a
área criminal:
1.
Resolução 2002/12 da ONU – princípios básicos da Justiça Restaurativa: Programa
restaurativo (planejamento); Processo restaurativo (circulo restaurativo);
Resultado restaurativo (responsabilidade, ressocialização etc.).
2.
Resolução 225/16 CNJ;
3.
Resolução 118/14 CNMP – é aplicável a Justiça Restaurativa quando viável: reparação
de efeitos danosos do crime + harmonização das partes + restauração do convívio
social + pacificação dos relacionamentos.
- Busca, pela mediação/conciliação/diálogo/círculos
decisórios, atingir os 3 pilares: RESTAURACAO + RESPONSABILIDADE +
REINTEGRACAO.
- Redescoberta da vítima na criminologia.
- Exemplos no Direito Penal
brasileiro: transação penal, acordo de não persecução penal, suspensão condicional
do processo, composição do dano, delação premiada etc.
- Acarreta (efeitos):
reconhecimento de responsabilidade das partes, empoderamento das partes;
aplicação de medidas reparatórias consensuais mais eficazes e que não
estigmatizam.
- Permitem medidas (penas
restritivas de direitos) como prestação de serviço a comunidade que trazem
benefícios a coletividade (mais benefícios do que prender).
- Reintegram o autor do fato e
tem mais eficácia na não reincidência por gerar conscientização.
- MINISTÉRIO PÚBLICO – titular
da ação penal pública incondicionada – defesa do regime democrático e dos
interesses sociais indispensáveis, essenciais à promoção da justiça.
Atuar
pela implementação das medidas alternativas;
MPSC: Núcleo
de Incentivo Permanente à Autocomposição (está de acordo com a Resolução 118 do
CNMP) - promove treinamento dos membros.
- Uso da justiça restaurativa
para evitar a excessiva judicialização, papel do MP na promoção da justiça.
TEMA: Acordo de não
persecução cível: histórico e perspectivas
è
Importância do tema: tutela de direitos
difusos
è O art. 5.°, XXXV, da CF, diz que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo
em seguida, o art. 5.°, LIV, refere que “ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal”. A combinação desses dispositivos
abre a oportunidade para que se afirme o direito de ação não mais como direito
a uma sentença, como as teorias clássicas sobre a ação supunham, mas como
direito à tutela jurisdicional adequada,
efetiva e tempestiva mediante
processo justo
è A tutela jurisdicional tem de ser
adequada para tutela dos direitos. Isso significa que o processo tem de ser
capaz de promover a realização do direito material. O meio tem de ser idôneo à
promoção do fim. A efetividade da tutela jurisdicional diz respeito ao resultado
do processo. Mais precisamente, concerne à necessidade de o resultado da
demanda espelhar o mais possível o direito material, propiciando-se às partes
sempre tutela específica – ou tutela pelo resultado prático equivalente – em
detrimento da tutela pelo equivalente monetário
è Contudo, nem sempre a resolução do
litigio de forma judicial se mostra mais efetiva e adequada para tutelar
direitos difusos, seja pela morosidade do trâmite processual, ou pelo fato de
que em muitos casos é incapaz de proteger de forma adequada direitos
fundamentais.
è Justiça
multiportas: O conflito
deve ser tratado com a técnica procesual mais apropriada às suas peculiaridades
– que inclusive podem determinar o recurso à jurisdição como ultima ratio. Não
é por outra razão que o Código de 2015 explicitamente coloca a jurisdição como
uma das possíveis formas de resolução de litígios e de forma expressa incentiva
os meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3° do CPC). Ao
fazê-lo, nosso Código concebe a Justiça Civil dispondo não apenas de um único
meio para resolução do conflito – uma única “porta” que deve necessariamente
ser aberta pela parte interessada. Pelo contrário, nosso Código adota um
sistema de “Justiça Multiportas” que viabiliza diferentes técnicas para solução
de conflitos – com especial ênfase na conciliação e na mediação
è Dificuldade de implementar
consensualidade no que tange ao interesse público. A lei de improbidade vedava
expressamente a transação em sede de ação de improbidade
è Dados do CNJ apontavam excessiva demora
no julgamento de ações de improbidade, e que mais de 90% dos casos não havia
ressarcimento ao erário
è Dificuldade de conciliar a transações
realizadas no âmbito da lei 12.846/2013 e 12.850/2013 com a tutela do erário,
pois a confissão em uma seara poderia prejudicar o direito do réu em ação de
improbidade. Havia a necessidade de análise sistêmica do ordenamento jurídico
è Nesse
passo surge o ANPC:
·
Inicialmente
era proibido na lei de improbidade
·
Surge
com MP 703/2015, porém a medida não foi convertida em lei;
·
MP
continua a realizar acordos em improbidade por meio de TAC, fulcrado na Res.
179/2017
·
Posteriormente
adveio a lei 13.969/2019, pacote anticrime. Contudo, a regulação do acordo
restou prejudicada, tendo em vista o veto presidencial aos dispositivos da lei.
·
Os
colegitimados, enquanto não havia parâmetros mínimos para a matéria,
regulamentaram o instituto, a exemplo do MPF (orientação n. 10/2020) e da AGU
(portaria normativa 18/2021). Contudo, havia grave insegurança jurídica
·
Promulgação
da lei 14.230/2021
è O ANPC tem como legitimado ativo o MP.
Contudo, há decisão do STF estendendo a legitimidade também para o ente público
lesado.
è É necessário, para celebração do ANPC:
·
o
integral ressarcimento do dano;
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
·
a
reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que
oriunda de agentes privados.
è Ainda, o ANPC depende:
·
da
oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à
propositura da ação; (Incluído
pela Lei nº 14.230, de 2021)
·
de
aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público
competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se
anterior ao ajuizamento da ação;
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
·
de
homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do
ajuizamento da ação de improbidade administrativa
è Perspectivas: É importante destacar que
a regulamentação do acordo operada pela lei 14.230/2021 não foi capaz de sanar
integralmente a insegurança jurídica que pairava na celebração do ANPC. Não há
procedimento previsto para a hipótese de descumprimento do acordo. Não há prazo
para oitiva do ente lesado, e nem as consequências da discordância do ente em
relação aos termos do acordo. Assim, em decorrência de omissões legislativas,
prevê-se que o instituto continuara a ter regulamentação interna por parte dos
legitimados
è Por fim, insta salientar a importância
do instituto para a salvaguarda de direitos difusos, em especial a probidade e
moralidade administrativa e uso racional dos recursos públicos. O ANPC conferiu
uma nova roupagem à tutela da moralidade administrativa, imprimindo celeridade
e economia processual à resolução do litígio, de modo a atender ao interesse
público primário. Ao Ministério Público, guardião dos direitos sociais e
individuais indisponíveis, foi conferida a prerrogativa de utilização desse
importante instrumento de defesa da probidade administrativa, de modo que deve
se balizar nos princípios encartados na Constituição, a fim de salvaguardar o
interesse público do correto uso das prerrogativas da administração pública.
TEMA: A atuação do Ministério
Público no controle externo da atividade policial: conceituação, previsão
normativa, citação de ao menos três regras mínimas de atuação do Parquet no
controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial;
formas de controle.
CONCEITUAÇÃO: controle é
atividade de fiscalização, de verificação contínua do cumprimento de regras,
leis e previsões normativas pertinente a atividade desenvolvida por determinada
instituição. É atividade inerente ao regime democrático, que tem como
pressupostos o sistema de freios e contrapesos.
DESENVOLVIMENTO: No âmbito do
Poder Executivo, a atividade policial (seja a polícia ostensiva/repressiva, que
atua de forma preventiva; seja a polícia judiciária, que realiza a investigação
de infrações penais) demanda o exercício de idôneo e eficiente controle interno
e externo das condutas de seus agentes. A exigência dessa fiscalização
permanente decorre do potencial conflito de diversos direitos fundamentais,
tanto na atuação da polícia ostensiva, quando atua na rua, buscando preservar a
segurança pública, como no exercício das atividades da polícia judiciária, no
âmbito das investigações policiais, considerando a presença de interesses
legítimos da sociedade, da coletividade, das vítimas e dos investigados que
serão atingidos nesses cenários.
Na resolução desses conflitos,
revela-se imperioso recordar que o Estado possui tanto obrigações processuais
penais negativas (relativas aos direitos fundamentais dos investigados), como
também obrigações processuais penais positivas (referentes, então, aos direitos
da vítima e da sociedade), na perspectiva de um garantismo penal integral. E
dentro dessas duas visões, destaca-se o julgamento da ADPF das Favelas pelo
Supremo Tribunal Federal e a condenação do Brasil nas Cortes Supranacionais em
decorrência da falta de uma investigação policial eficiência (impunidade), como
ocorreu, recentemente, no caso Gabriel Sales Pimenta.
Considerando a relevância das
atividades policiais, foi atribuído ao Ministério Público o exercício de seu
controle externo.
ATOS NORMATIVOS: art. 129, inciso
VII, da Constituição Federal; artigo 9° da LC n. 75/93, que também é aplicado à
Lei n. 8.625/93, em razão da regra de seu artigo 80. A Lei Complementar
Estadual n. 738/19, também trouxe como atribuição do MPSC a atividade de
controle externo da policial (artigo 90, § 1°).
Para o cumprimento desse dever
institucional, foram editadas a Resolução n. 20/2007 do CNMP e o Ato n.
467/2009 do PGJ/MPSC.
FINALIDADES DO CONTROLE EXTERNO
DA POLICIAL PELO MP:
1) IMPEDIR
a utilização inadequada do aparato dos órgãos de segurança pública;
2) DIMINUIR
a prática de infrações penais e administrativas cometidas por seus integrantes;
3) INCREMENTAR
a eficiência do trabalho investigatório.
FORMAS DE CONTROLE:
1) Controle
difuso: exercido pelas Promotorias criminais;
2) Controle
concentrado: desenvolvido pelas Promotorias especializadas.
INSTRUMENTOS: 1) visitas
técnicas; 2) persecução penal (investigação e processamento); 3) promoção de
medidas extrajudiciais e judiciais no âmbito da moralidade administrativa; 4)
desenvolvimento de projetos (políticas) visando à prevenção da criminalidade.
CONTROLE EXTERNO DE INVESTIGAÇÃO
DE MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL:
- Pontuar que é tema sensível e
que tais infrações ocorrem em localidades extremas, periféricas, onde o
controle da atividade policial encontra mais obstáculos.
- Diante desse panorama, a
principal diretriz para atuação do Ministério Público é assegurar a apuração
imediata de tais infrações, buscando atender e respeitar os prazos de
tramitação dos procedimentos de investigação. Deve-se analisar a necessidade de
medidas cautelares (como prisão preventiva, temporária ou afastamento cautelar
da função pública), assim como se as vítimas ou testemunhas necessitam de
alguma medida protetiva. Da mesma forma, é necessário preservar os vestígios deixados
por esses crimes, de modo que a atuação do membro deve ser voltada à
preservação do local do crime, coleta de elementos de prova e elaboração dos
laudos periciais pertinentes.
CONCLUSÃO: É notória, então, a
relevância da atuação do Ministério Público no controle externo da atividade
policial, que está vinculada à concretização de um estado democrático, como
também à efetivação de direitos fundamentais assegurados na Constituição
Federal.
TEMA Nº 15 – “O futuro das políticas
públicas em matéria de infância e juventude”
CUMPRIMENTO O PROCURADOR Geral de Justiça e Presidente DA COMISSÃO de Concurso, Excelentíssimo Doutor Fábio de Souza Trajano, e estendo AOS MEMBROS da ILUSTRE banca as minhas SAUDAÇÕES.
FALAR DO TEMA
O tema que me foi CONFIADO, de extrema
relevância nos dias atuais, é o de número 15 QUE diz respeito ao “futuro das
políticas públicas em mateéria de infância e juventude.
Esse tema possui importância impar ao direito,
tendo em vista a proteção constitucional dispensada às crianças e aos
adolescentes.
Nesse sentido, prevê o art.
227 da CF/88:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Referido dispositivo confere o
norte para todas as demais disposições legais, irradiando seus efeitos
normativos pelo ordenamento jurídico.
Mas não só. Também o Estatuto
da Criança e do Adolescente é de suma importância, acolhendo a doutrina da
proteção integral em seu art. 1º, a prioridade absoluta, em seu art. 4º, e o
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, no art. 6º.
Outrossim, recentes leis
ampliaram a proteção conferida às crianças e adolescentes, como a Lei n.
13.431/2017, que criou o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente, prevendo a escuta especializada e o depoimento especial.
Ademais, a Lei 14.344/2022,
conhecida como Lei Henry Borel, que dispôs sobre mecanismos para enfrentar a
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Contudo, para efetivação da
legislação, para que não seja apenas letra morta, é necessário políticas
públicas, ou seja, ações governamentais para garantir e proporcionar o gozo dos
direitos desse grupo específico de pessoas.
Inclusive, destaco que tais
políticas públicas devem ser formuladas com a participação dos jovens, a qual
deve ser incentivada, para ampliar a representatividade e a legitimidade
democrática, conforme preconiza o CONANDA na Res. 227/2022, a qual trata sobre
a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Apesar do assunto ser muito
amplo, gostaria de enfatizar dois âmbitos a serem priorizados: saúde e educação.
Na área da saúde, devem ser
priorizadas ações na primeira infância, conforme disposto na Lei n. 13.257/16,
envolvendo: 1. Atenção pré-natal; 2. Incentivo ao aleitamento materno; 3. A
vacinação, a qual, diga-se de passagem, foi referendada pelo Supremo Tribunal
Federal em julgamento recente, sendo importantíssimo para a salvaguarda da
saúde pública; 4. A assistência médica regular, sendo a transparência nas filas
do SUS, sempre defendida pelo MPSC, de grande importância.
Para além disso, tema emergente
no futuro das políticas públicas é o cuidado com a saúde mental e emocional dos
nossos jovens, especialmente na busca de um equilíbrio da vida online e
offline. Assim, é de grande importância a existência e o funcionamento adequado
de equipamentos como o Centro de Atenção Psicossocial infanto-juvenil (CAPS-I)
nos municípios catarinenses.
Por outro lado, na educação,
destaca-se o programa de combate à evasão escolar- Apoia, do MPSC, o qual busca
manter na escola as crianças e os jovens, com ações efetivas por parte das
promotorias de justiça.
Só assim é possível uma
educação que promova o desenvolvimento pleno da pessoa, preparando-a para o
exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e
estudos posteriores, na construção de um futuro digno e sustentável, como
preconiza o art. 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Ainda, imprescindível o
direito à creche, conforme decidido pelo STF em RE com RG por meio de recurso
do MPSC.
Esse é o papel do Ministério
Público: a proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.
127 da CF), ser instituição de garantia
dos direitos da criança e do adolescente. Não à toa, o Ministério público é
citado mais de 100 vezes no ECA, devendo “zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”.
Deve fazê-lo sempre
priorizando as soluções consensuais, atuando em conjunto e sinergia com os
demais integrantes da rede de proteção da infância e juventude: como o Conselho
Tutelar, a assistência social (CRAS e CREAS),
a saúde (CAPS), a educação (escola), e também o Poder Judiciário.
Agradeço a atenção e me coloco
à disposição para eventuais questionamentos.
TEMA 19: “AUTONOMIA
FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO LEGISLATIVO
ORÇAMENTÁRIO”
-
O Ministério Público tem autonomia administrativa, funcional e orçamentária
prevista expressamente no art. 3º da Lei 8.625/93 + LC n.º 738/19 no art. 4º;
-
Na Constituição Federal, há a previsão da autonomia funcional e administrativa
– art. 127, §2º - mas predomina o entendimento doutrinária e jurisprudencial
que o MP tem autonomia orçamentária na aplicação de seus recursos;
-
A autonomia financeira-orçamentária é importante para estruturar a instituição,
torná-la combativa e atuante, competindo ao MP praticar atos de gestão,
elaborar suas folhas de pagamento, criação de cargos, aquisição de bens e
materiais, dentre outros;
-
MP tem competência para propositura de suas leis e suas decisões pautadas na
autonomia tem Autoexecutoriedade e eficácia plena, permitido o controle do
Tribunal de Contas;
-
Segundo o art. 127, §3º e 4º:
§ 3º O
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o
Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do §
3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a
proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com
os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante
a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais.
-
A fiscalização dos recursos é feita pelo Poder Legislativo, Controle Interno e
também pela sociedade por meio do Portal da Transparência;
-
Atuação do MPSC no combate à proposta de mudança do repasse do duodécimo: “Por
que o corte do duodécimo ameaça os direitos do cidadão? ” – é uma verba
garantida pela CF e quem perde é a sociedade -> Um MP enfraquecido afeta a
saúde, o meio ambiente, a segurança pública;
-
O fato de Santa Catarina ser um Estado exemplo para todo o país decorre da
atuação conjunta e do resultado compartilhado dos Poderes e do Ministério
Público;
“O Ministério
Público não serve a governos, a pessoas, a grupos ideológicos, não se curva à
onipotência do poder. Longe de curvar-se aos designios de poder político,
econômico ou corporativo, o MP tem a percepção superior da preservação da ordem
democrática, fora da qual não há salvação” – Min. Celso de Mello
-
É necessário que o MP seja independente e estruturado para a realização das
suas funções constitucionais.
*Observações dos
professores:
falar da Lei de Responsabilidade Fiscal + fiscalização e destinação dos
orçamentos pela própria instituição;
Tema: Princípio da
presunção de inocência: previsão normativa; presunção de não culpabilidade como
sinônimo; dimensões interna e externa; regras probatória e de tratamento; o
direito à não autoincriminação e o silêncio parcial.
- Princípio deve ser observado
na atuação do MP como titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF);
ademais, o próprio STF já firmou que o MP dispõe de competência para promover,
por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal,
desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado
ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado (Tema 184 da Repercussão
Geral), dentre as quais está o referido princípio;
- Presunção de inocência
(art. 5º, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória) e presunção de não culpabilidade (Art.
8, n. 2, Pacto de San José da Costa Rica – toda pessoa acusada de um delito tem
o direito que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a
sua culpa) são entendidos pela doutrina majoritária como sinônimos;
- Sua função precípua é
assegurar garantias ao acusado frente ao direito de punir do Estado, evitando
medidas que restrinjam direitos antes do trânsito em julgado, bem como se
relaciona à distribuição do ônus probatório nas ações penais;
- Dimensão interna x
dimensão externa – Na dimensão interna, o juiz deve enxergar o réu como
inocente dentro do processo, só aplicando medidas cautelares em último caso
(art. 282, §6º e art. 283, ambos do CPP), contexto em que se insere a vedação
às prisões automáticas confirmada pelo STF no julgamento das ADCs 43, 44 e 54
ao afirmar a constitucionalidade do art. 283 do CPP.
- Dimensão interna x
dimensão externa – Veda a publicidade abusiva e estigmatização do preso,
conduta punida até pelo art. 13 da Lei de Abuso de Autoridade[1]. Nessa dimensão, no art.
20, IV do Ato 397/2018/PGJ, que regula a instauração e tramitação do
Procedimento Investigatório Criminal no âmbito do MPSC, dispõe que “na prestação
de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento
investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as
hipóteses legais de sigilo”.
- Regra probatória x
regra de tratamento – Como regra de tratamento, impõe a observância da dimensão
interna (juiz enxergar o réu como inocente); como regra probatória, deve ser
utilizado no momento de valorar provas. Consiste no in dubio pro reo,
sendo ônus do Ministério Público demonstrar a ocorrência e autoria do fato
criminoso. Cabe ressaltar, contudo, que essa regra prevalece apenas até o
trânsito em julgado, havendo uma mitigação após esse marco, como se verifica na
Revisão Criminal (art. 621 do CPP[2]).
- Direito à não
autoincriminação – Previsão no Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, Pacto de San José da Costa Rica e art. 5º, LXIII, CF (o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado). Proibição de medida de
coerção/intimidação do investigado em processo para obter confissão ou sua
colaboração em atos que possam causar sua condenação;
- Direito ao silêncio é
apenas um dos desdobramentos desse direito e consiste em uma manifestação
passiva da defesa, não sendo sinônimo de confissão ficta ou falta de defesa. De
acordo com o art. 198 do CPP, silêncio não importará confissão;
- Dentro do direito ao
silêncio, o STJ entende possível que o preso opte apenas por responder às
perguntas da defesa, ao chamado direito ao silêncio seletivo (É ilegal o
encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos
questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela
defesa[3]).
- Por fim, tal direito
não é absoluto e deve ser sopesado com outros princípios constitucionais. Nesse
sentido, o MPSC, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, interpôs recurso
extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF acerca da
possibilidade da execução imediata da pena no Tribunal do Júri, nos termos do
art. 492, I, e, do CPP[4], em razão da soberania dos
veredictos no procedimento do júri reconhecida constitucionalmente (art. 5º,
XXXVIII, c, da CF).
[1] Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante
violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I -
exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II -
submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III
- (VETADO).
III
- produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas)
Pena
- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada
à violência.
[2] Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
[3] STJ. 6ª Turma. HC 703.978-SC, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em
05/04/2022 (Info 732).
[4] Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença
que:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à
prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou,
no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de
reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado
de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a
ser interpostos;
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória
do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão
não terá efeito suspensivo.
TEMA: INCONSTITUCIONALIDADES DA ATUAL LEI DE
IMPROBIDADE
FAZER UMA INTRODUÇÃO E UMA CONCLUSÃO
No dia 31 de agosto de 2022, no julgamento conjunto das ADI 7042 e
ADI 7043, o STF proferiu as seguintes decisões:
1) declarou a inconstitucionalidade parcial, com interpretação
conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17,
assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, de modo a
restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre
o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da
ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de
não persecução civil;
Fundamentos extraídos da ementa:
• Vedação constitucional à
previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da
ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da
Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não
persecução civil.
• A legitimidade da Fazenda
Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária,
já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a
reserva moral e ética da Administração Pública brasileira.
• A supressão da legitimidade
ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de
improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à
jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao
princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto
ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa.
• A legitimidade para firmar
acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade
administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a
ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas.
2) declarou a inconstitucionalidade parcial, com interpretação
conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, no
sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo,
porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a
realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que
emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos
praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei
específica;
Fundamentos extraídos da ementa:
• A previsão de
obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do
administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a
conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132
da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia
Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de
legislação específica.
3) declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021
(“Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o
Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações
por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública,
inclusive em grau de recurso”).
Fundamentos:
São os mesmos que fundamentaram a inconstitucionalidade da legitimidade
ativa exclusiva do Ministério Público. Não há nenhuma abordagem muito
específica do relator quanto ao ponto. Acredito que podemos citar que, por
decorrência lógica, esse artigo também foi declarado inconstitucional.
No dia 27 de dezembro de 2022, o ministro Alexandre de Moraes, do
Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar para suspender dispositivos
da Lei de Improbidade Administrativa, alterados pela Lei 14.230/2021. A
decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público (Conamp).
Podem ser resumidos da seguinte forma os 6 pontos examinados nessa
medida liminar1:
1) Divergência nos tribunais
A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o artigo 1º, parágrafo
8º, da LIA, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se
basear em entendimento controvertido nos Tribunais2.
O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé
do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança
jurídica.
O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar
os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos.
Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do
Poder Judiciário como um todo.
2) Perda da função pública
Outro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, da LIA, que
prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade
e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato3.
No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a
perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da
condenação.
Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes
da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da
causa.
3) Direitos políticos
O parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de
suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o
trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado
retroativamente4.
Para o ministro, os efeitos dessa alteração podem afetar a
inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade
administrativa (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a
inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC
64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes
fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.
4) Autonomia do MP
O ministro também suspendeu o artigo 17-B, parágrafo 3º, da LIA, que
exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias,
para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o
Ministério Público5. Para o relator, entre outros pontos, a medida condiciona o
exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas,
em possível interferência na autonomia funcional do MP.
5) Responsabilização administrativa e penal
Também foi suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo 4º da LIA.
Segundo o dispositivo, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos
fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por
improbidade6.
Para o ministro, a independência de instâncias exige tratamentos
sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e
político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
6) Lei dos Partidos
O último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que dispõe que os
atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações
serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei
9.096/1995)7.
Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos
desrespeita o princípio constitucional da isonomia.
PLUS – IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DE 2021 PARA CASOS JÁ JULGADOS
QUE TRANSITARAM EM JULGADO
RESUMO SOBRE O DECIDIDO NO TEMA 1199 (aqui não há declaração de
inconstitucionalidade)
ARE 843.989 (tema 1.199) – 18/8/2022
STF firmou seu entendimento quanto à irretroatividade da Lei 14.230/2021
para casos já julgados que transitaram em julgado, como regra, fixando 4
teses de repercussão geral:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos
9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — dolo;
Quanto ao item 1 da tese fixada, não há novidades, pois a própria lei
exige explicitamente o dolo para todas as categorias. Aqui tivemos apenas a
confirmação de regras previstas na LIA.
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa
do ato de improbidade administrativa —, é irretroativa, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI [proteção à coisa julgada], da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém
sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa do
texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente;
A partir da interpretação conjunta dos itens 2 e 3, observamos que, em
regra, a Lei 14.230/2021 não retroage para beneficiar os condenados
definitivamente por atos de improbidade. Entendeu o STF que a retroação da lei
benéfica (prevista na CF, art. 5º, XL) seria restrita às ações penais (e não às
ações por improbidade), privilegiando-se o respeito à coisa julgada (CF, art.
5º, XXXVI).
No entanto, a lei retroagirá se estivermos diante de atos culposos de
improbidade que tenham sido praticados antes de 26/10/2021, desde que as
respectivas ações judiciais não tenham ainda transitado em julgado. Entretanto,
isto não vai gerar automaticamente a extinção destes processos, na medida em
que o juiz irá verificar se houve dolo em sua conduta.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
irretroativo aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
Por fim, quanto ao item 4, as regras prescricionais da Lei 14.230
somente aplicam-se a marcos temporais ocorridos a partir de sua publicação, não
incidindo de maneira retroativa. Portanto, se a ação judicial foi proposta
antes de 26/10/2021 aplicam-se os prazos prescricionais anteriores. Além disso,
a prescrição intercorrente de 4 anos só se aplica a partir de 26/10/2021.
TEMA:
TUTELA JURÍDICA DA MATA ATLÂNTICA
1.
Cumprimentos
2.
Conceito e caracterização:
a.
Bioma
b.
Grande biodiversidade (semelhante à Amazônia)
c.
Funções principais de regulação do clima e proteção do
solo
d.
A vegetação preserva os rios e nascentes
e.
Altamente ameaçada
3.
Dados e estatísticas (2016):
a.
79% da população brasileira vive nesse bioma
b.
12,4% da extensão original do bioma ainda está
preservada
c.
80% das áreas restantes estão sob domínio privado
d.
29% das áreas restantes estão situadas em SC
e.
45% do território brasileiro é coberto por esse bioma
f.
100% do território de SC é coberto por esse bioma
g.
7 das 9 bacias hidrográficas brasileiras estão
situadas nesse bioma
h.
Dia 27/05: dia nacional da mata atlântica
4.
Constituição Federal:
a.
Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito
fundamental e cláusula pétrea
b.
Patrimônio nacional (art. 226, §4º)
c.
Espaço territorial especialmente protegido (art. 225,
§1º, III)
5.
Constituição Estadual:
a.
Espaço territorial especialmente protegido (art. 182,
IV)
b.
Área de interesse ecológico (art. 184, I)
6.
Lei n. 11.428/06:
a.
Finalidades de conservação, proteção, regeneração e
utilização
b.
Diferenciação da vegetação em estágios de regeneração
(primário, secundário inicial, secundário médio e secundário avançado),
conforme classificação feita pelo CONAMA
c.
Objetivo geral de desenvolvimento sustentável
d.
Objetivos específicos de salvaguarda da
biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e
turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social
e.
Regime jurídico de proteção:
i. Exploração
eventual, sem propósito comercial, para consumo nas propriedades ou posses das
populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais: independe de
autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.
ii. Corte e
supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração
são vedados, em regra.
iii. Supressão de
vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração: somente
autorizada em caso de utilidade pública, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto.
iv. Supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração: poderá ser suprimida nos casos de
utilidade pública e interesse social, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto.
7.
STF: a CF tem uma visão antropocêntrica do meio
ambiente, por entender que o homem é o destinatário da norma e é o único capaz
de proteger e preservar. Contudo, o STF vem conferindo, cada vez mais, um viés
biocêntrico, de proteção à vida em todas as suas espécies, o que se demonstra
pelo leading case oriundo de SC, de proibição da farra do boi.
8.
A proteção à mata atlântica, assim, corresponde à
perenidade da água para as presentes e futuras gerações e à garantia da vida de
todos os seres vivos, do que se extrai a relevância do tema para a sociedade e
para o MP.
9.
Essa proteção por parte do MP perpassa:
a.
Pela atuação extrajudicial, em um primeiro momento, buscando
prevenir violações a esse bem jurídico tutelado e promover a conscientização da
população da sua importância. Princípios da precaução, da prevenção e do
protetor-recebedor. Essa atuação, conformadora da realidade social, pode se dar
por meio de campanhas, programas e ações de educação ambiental. No âmbito do
MPSC, pode-se citar a operação mata atlântica em pé 2022.
b.
Em paralelo, caso a atuação extrajudicial e preventiva
não seja suficiente para a proteção do meio ambiente no caso concreto, deve-se
buscar em Juízo a tríplice responsabilização dos causadores do dano, sem que
haja bis in idem.
i. A
responsabilidade civil é de natureza objetiva, informada pela teoria do risco
integral, e propter rem. É manejada, em regra, pela via da ACP, para a
qual o MP é legitimado ativo.
ii. A
responsabilidade administrativa diz responde à prática de infrações
administrativas, estabelecidas, por exemplo, na LCA. É de natureza subjetiva,
exigindo a demonstração de culpa ou dolo.
iii. A
responsabilidade penal diz respeito à prática de infrações penais previstas na
LCA, para as quais, em regra, se exige o dolo.
10.
Epílogo
11.
Agradecimentos
TEMA:
Controle de difuso-concreto de constitucionalidade e a abstrativização de seus
efeitos
1. Conceito e Finalidade do controle de constitucionalidade:
Juízo
de compatibilidade entre normas infraconstitucionais com a constituição.
Hierarquia das Normas. Proteção da ordem jurídica e Constitucional.
2.
Diferença entre controle difuso e concentrado; abstrato e concreto.
Tratar
de cada um dos controles, indicando seus efeitos. Erga Omnes, e vinculante.
Inter partes.
3.
Papel do Ministério Público: Parecer do PGR. Atuação do MP para proteção da
ordem jurídica quando se discute (in)constitucionalidade de Norma.
4.
Explicação do artigo 52, X da CF: Papel do STF e do Senado na declaração de
inconstitucionalidade da norma com base no poder difuso e concreto em sede de
repercussão geral para o STF
5.
Problemática de ordem pratica. Antigamente o STF não mandava tudo para o Senado
tornar a declaração de inconstitucionalidade pública e atribuir os respectivos
efeitos.
6.
Explicar a abstrativização do controle difuso e concreto.
Alteração
do art. 52, X, da CF. O Senado teria o papel de apenas tornar pública a decisão
proferida em repercussão geral.
6.1.
Parâmetro histórico:
Gilmar
Mendes e Eros Grau defenderam a tese na Reclamação 4.335/AC. A ação foi julgada
improcedente a tese não foi fixada.
ADI
3.470 – questão da proibição do amianto na Lei Estadual do 3.579/2001 do Rio de
Janeiro. ADI julgada improcedente e o STF tentou abstrativização do controle
para todos os demais casos. Declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da
Lei federal nº 9.055/1995 no que tange à permissão do amianto, prevista no art.
2º. Estendeu a aplicação para todos.
7-
Pontos positivos – questão de ordem pratica. STF tem a função de guardar a CF.
O senado apenas torna pública a decisão. Não seria atribuição do senado,
portanto, estender os efeitos da decisão. Haveria uma mutação constitucional no
dispositivo 52, X.
8-
Pontos negativos. Mutação inconstitucional. 52, X, CF é norma constitucional
originária e não poderia sofrer modificações. Ativismo Judicial – alterar a
norma seria função legislativa.
9-
Conclusão: no STF as duas posições ainda são sustentadas. Não há uma
deliberação definitiva sobre a aplicação da tese.
OBS – tem questão dos temas 881 e 885 da coisa julgada tributária.
Decidir não ingressar muito no tema, pois não encontrei algo fácil de elucidar
a questão na internet. E, como não estava muito por dentro dos temas, preferi
não arriscar.
Apontamentos. Não houve apontamentos relevantes sobre o ponto. Disseram
que tratei de tudo que se esperava.
Tema: tutela
extrajudicial dos direitos coletivos e difusos pelo Ministério Público.
1. Introdução
- Evolução sobre a concepção de acesso à justiça. Acesso ao
Poder Judiciário x acesso à ordem jurídica justa.
- Ondas renovatórias de acesso à justiça - Mauro Cappelletti
e Bryant Garth – 1970 – 1ª onda: assistência judiciária aos pobres; 2ª onda:
representação dos interesses difusos; 3ª onda: novo enfoque de acesso à
justiça.
2. Ministério Público
- Posição de destaque na tutela dos interesses difusos e coletivos.
Instituição permanente e essencial à função jurisdicional; funções
institucionais: zelar pelos direitos fundamentais; promover inquérito civil e a
ação civil pública.
- Paradigma resolutivo x paradigma demandista. Crise do
Poder Judiciário. Protagonismo na solução do caso concreto – sem a delegação ao
magistrado. Proatividade, antecipando muitas vezes a lesão aos interesses
difusos e coletivos. Foco no resultado. Celeridade e efetividade.
3. Interesses difusos e coletivos.
- Disciplina legal. Interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos conceituados pelo ordenamento jurídico.
- Criticas ao conceito legal: “padronização” traz os riscos
de dedicar recursos desnecessários a casos simples, ou simplificar
indevidamente casos complexos, ou suprimir indevidamente divergências sociais
legítimas.
- Nova tipologia defendida por Edilson Vitorelli - o ponto
de partida deve ser concreto, ou seja, a situação litigiosa. Critérios:
complexidade (variabilidade das possibilidades de tutela do direito material
litigioso) e conflituosidade (desacordo entre os membros do grupo acerca de
qual seja a melhor solução para o caso).
i) litígios globais: a lesão atinge um grupo, mas cada um de
seus integrantes sofre os seus efeitos em medida muito reduzida. Baixa conflituosidade
e variáveis em complexidade;
ii) litígios locais: a lesão atinge o grupo com grande
impacto individual sobre seus integrantes, os quais têm um laço de
solidariedade entre si. Esse nível de solidariedade faz com que o grupo tenha
interesse comum na solução do litígio, embora nem todos possam concordar. A
conflituosidade é média e a complexidade também é variável, mas tende a ser
mais alta. Ex.: extração de minérios em território indígena.
iii) litígios irradiados: a lesão atinge um grupo de formas
e intensidades distintas entre seus integrantes, os quais não possuem nenhuma
solidariedade entre si. Cada subgrupo sofre de um jeito; cada um pretende uma
reparação. Esses litígios são marcados por alta complexidade e alta
conflituosidade.
4. Instrumentos.
- Ministério Público resolutivo, levando em conta a
complexidade e a conflituosidade dos litígios, com foco no resultado.
- Instrumentos – contextualizar:
a) Audiência pública;
b) Recomendação
c) Inquéritos civis e procedimentos preparatórios;
d) Termo de ajustamento de conduta.
5. Conclusão.
Acesso à ordem jurídica justa pressupõe a compreensão das
características do conflito, possibilitando que o Ministério Público maneje os
instrumentos extrajudiciais disponíveis de forma a melhor tutelar os bens
jurídicos.
AÇÕES DE MEDICAMENTOS
E COMPETÊNCIA NOS TRIBUNAIS
STJ - IAC 14
a)
Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir
o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação
de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA,
deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
b)
as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo
passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente
para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada
para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que
devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da
Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo
da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir
sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao
Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254
do STJ).
STF - Tema 1234:
até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário
seja regida pelos seguintes parâmetros:
(i) nas demandas
judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a
composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação
processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar
ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas
judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram
direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até
o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação
da competência ou determinação de inclusão da União no polo
passivo;
(iii) diante da
necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses
parâmetros devem ser observados pelos processos SEM sentença prolatada;
diferentemente, os processos com sentença prolatada até
a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no
ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos
Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as
demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na
fase de recursos especial e extraordinário.
APP E CURSOS
D’ÁGUA CANALIZADO
APP – margem curso d’água: A canalização ou a retificação de cursos d'água, assim como qualquer
outra intervenção em área de preservação permanente (APP), é considerada a ultima
ratio, medida excepcional, sendo cabível somente quando inviável qualquer
possibilidade de aproveitamento da água, tendo em vista que somente se
permite a supressão ou a intervenção em área de preservação permanente (APP)
em hipóteses de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto
ambiental (art. 8º c/c art. 3º, VIII, IX e X, todos do Código Florestal – Lei
n. 12.651/12). A par disso, vale registrar que, em regra, ainda que o
curso hídrico se encontre canalizado, deve ser observada a área de
preservação permanente (APP) prevista no art. 4º do Código Florestal (Lei n.
12.651/12). Isso porque os cursos hídricos – por regra, independentemente de sua
canalização – desempenham inegável função ecológica, uma vez que a sua
utilidade ambiental não se limita pontualmente à localização geográfica da
área de preservação permanente (APP), mas se projeta sobre todo o ecossistema
local – alcançando desde a nascente até o ponto de sua desembocadura, de modo
a garantir a sobrevivência da flora, da fauna e a própria drenagem das águas,
para fins de evitar a ocorrência de inundações. A par da função
ecológica, há que se destacar, também, as demais funções desempenhadas pela
faixa de preservação permanente, entre elas a própria função urbanística, uma
vez que, muitas vezes, a área de preservação permanente (APP) se trata da
única porção que permite o acesso ao entorno do curso hídrico. Com efeito,
o Código Florestal (Lei n. 12.651/12) não estabelece nenhuma ressalva à
proteção dos cursos hídricos que tenham sofrido intervenção humana (art. 4º),
razão pela qual, ainda que canalizados, não perdem a natureza de curso d'água
natural, já que em nada se altera a sua origem, que não passa a ser
artificial pela interferência humana. Assim, da mesma forma, merecem a
proteção desejada pelo Código Florestal. Não se aplica, nesse particular, o art. 118-C, V, da Lei Estadual n.
14.675/20095 , que cuida, exclusivamente, dos cursos d'água não naturais.
Ademais, por se tratar de situação excepcional e, também, de atividade
poluidora, a canalização exige, ainda, o competente licenciamento, nos termos
das Resoluções CONSEMA n. 98/17 e n. 99/2017 A esse respeito, cumpre destacar que cabe ao Órgão Ambiental Estadual,
como regra, o licenciamento de canalização de curso de água, conforme
Resolução CONSEMA n. 98/17, Código n. 33.13.08, alterada pela Resolução
CONSEMA n. 185/2021, in verbis: 33.13.08 - Canalização de cursos d'água. Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte Pequeno: L(1) 2
(EAS) Porte Médio: 2 L(1) 5 (EAS) Porte Grande: L(1) 5 (EIA) (Redação dada
pela Resolução CONSEMA nº 185, de 2021). Todavia, a Resolução CONSEMA n. 185/2021 também incluiu, nas
Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e n. 99/2017, a atividade de Código n.
33.13.28, que trata de canalização ou de tubulação de cursos d'água em área
urbana pela extensão máxima de 100 (cem) metros lineares entre trechos já
tubulados ou canalizados. Nesse caso, o Município habilitado para o
licenciamento ambiental de atividades de impacto local em nível III de
complexidade também poderá licenciar a atividade por meio de expedição de
Autorização Ambiental (AuA). Enunciado n. 11, aprovado pelos Membros do Ministério Público de Santa
Catarina e pelo Conselho Consultivo do Centro do Apoio Operacional do Meio
Ambiente, em junho de 2020. Dessa forma, em se tratando de curso d'água
canalizado, cumpre tecer as seguintes considerações: (a) é medida
excepcional, que depende de licenciamento ambiental; (b) nos casos de cursos
d'água canalizados ou retificados em seção aberta, é necessária a observância
da área de preservação permanente (APP) prevista no art. 4º do Código
Florestal, ou, em se tratando de núcleo urbano consolidado, da faixa de, no
mínimo, 15 (quinze) metros (arts. 64 e 65 do Código Florestal), desde que
cumprido o procedimento legal de regularização fundiária (Reurb) e observados
os marcos temporais, a realização de estudo técnico socioambiental, bem como
a inexistência de riscos no local; (c) apenas quando se tratar de canalização
em seção fechada (tamponamento ou tubulação), regular e licenciada, é
possível haver a descaracterização da área de preservação permanente (APP),
com a manutenção, todavia, de faixa sanitária definida em lei municipal. A posição do Juízo a quo fere frontalmente todos os princípios acima
abalizados e legislações aplicáveis quando decide autorizar construção, sem
aplicação de qualquer recuo, em imóvel onde, incontestavelmente, há passagem
de curso d'água." Sustenta que "[...] não há dúvidas de que o
curso d'água está presente no imóvel do Apelado, restando caracterizada a
necessidade de resguardo à faixa de Área de Preservação Permanente de mata
ciliar, ressaltando-se que o fato do referido corpo hídrico ser tubulado
desde há muito, NÃO O DESCARACTERIZA COMO RIO. |
Ademais, conforme já mencionado (Item 2), a Lei n. 14.285/2021
enumerou requisitos mínimos para que os Municípios pudessem estabelecer
faixas de área de preservação permanente (APP) em 'área urbana consolidada',
entre eles: (1) oitiva dos conselhos estaduais e municipais (ou distrital) de meio
ambiente (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (2) não ocupação de áreas
com risco de desastres (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (3)
observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia,
do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver (art. 4º, §
10, da Lei n. 12.651/2012); (4) previsão de observância dos casos de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art.
4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (5) existência de instrumento de
planejamento territorial (art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979); (6) estudo
técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para
cada trecho de margem e previsão de medidas que assegurem a melhoria das
condições ambientais, urbanas, sociais e tecnológicas das ocupações (art. 4º,
III-B, da lei n. 6.766/1979, c/c Lei n. 13.465/2017). |
ATUAÇÃO DO MP NA PROTEÇÃO E DEFESA DA
PESSOA IDOSA – PROTOCOLO PISC
Identificação Pessoa
Idosa – igual ou maior de 60 anos;
Proteção
Constitucional – Arts. 1, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), 3, IV,
5, caput, 6, caput, 203, I, 230, CF;
Estatuto da Pessoa
Idosa
Envelhecimento
saudável e em condições dignas de existência como direito fundamental;
Dados do Ministério
dos Direitos de 2021 informando índices de violência contra idoso, só em SC
mais de 1.031 denúncias, levou a adoção de medidas pelo Ministério Público, no
exercício das atribuições constitucionais e legais (CF, CE/SC e Estatuto da Pessoa
Idosa) por meio da formulação de um documento de orientação técnica elaborado
por representantes de vários órgãos (atuação intersetorial), dentre eles,
Secretarias de Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e representantes de
Organização Social, voltado aos membros de primeira instância.
Protocolo = documento
técnico de orientação de atuação; autorizado por ato da Procuradoria Geral de
Justiça (Ato 398/2018/PGJ/MPSC) a elaboração de protocolos como medidas de
orientação técnica, diferente do TAC, para implementação e regularização de
políticas públicas;
Atuação do MP =
proativa, preventiva e resolutiva;
Orientações do
Protocolo PISC:
- Consideração da interseccionalidade na
aferição da violência que afeta o público idoso;
- Identificação das formas de violência: física,
psicológica, emocional, verbal, sexual, patrimonial, medicamentosa,
institucional e familiar;
- Identificação dos agressores;
- Acolhida e oitiva;
- Capacitação dos profissionais para
identificação e acolhida do idoso e familiares;
- Orientação aos familiares;
- Estímulo ao desenvolvimento de uma cultura de
cuidado e valorização da pessoa idosa;
- Criação e participação dos Conselhos de
Idosos;
- Realização de fóruns locais de conscientização
das condutas violentas e das consequências danosas aos idosos e passíveis
de responsabilização cível e criminal;
- Utilização dos meios de
comunicação com vistas à conscientização pública;
Quem deve participar
da implementação do protocolo?
- Ministério Público;
- Judiciário;
- Secretarias de saúde, assistência social,
segurança pública;
- Polícias civil e militar e guardas
municipais;
- Conselhos de Direitos locais;
Cabe ao Ministério
Público, além da atuação de implementação do protocolo de atendimento em toda a
rede municipal:
- Acolhida e escuta especializada;
- Recebimento das notificações de violência
contra a pessoa idosa;
- Remessa aos serviços sociais e de saúde;
- Instauração de NF e IC;
- Remessa à Polícia para instauração de
inquérito policial;
- Instauração de Procedimento Administrativo
para acompanhar políticas públicas voltadas à Pessoa Idosa;
- Ações extrajudiciais com familiares
buscando a proteção à pessoa idosa de forma consensual; e, não sendo
possível ajuizamento de ações específicas.
IAC TJSC – VAGAS EM
CRECHE EM SC
- IAC – vagas em creche
TJSC
- Legitimidade ativa do Conselho Tutelar para
oferecer representação em juízo, instaurando processo de índole
jurisdicional, com objetivo de compelir a municipalidade a
ofertar vaga no sistema público de ensino ou de assistência
social a criança ou adolescente.
- Está-se diante de questão de direito
relevante. O direito postulado é de índole constitucional (o amparo
educacional a crianças e adolescentes) e está em xeque a extensão dos
poderes de importante órgão público (o Conselho Tutelar). Há, ainda,
cizânia jurisprudencial neste Tribunal.
- É verdade que se poderia cogitar da aplicação
de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na medida em que temos
algumas centenas de processos dessa natureza enfrentados, e eles continuam
vindo para cá. Tenho, no entanto, que sobreleve um aspecto: o fenômeno é
limitado à Comarca de Palhoça, tendo surgido até recentemente. Nunca vi
como Juiz de Direito esse mesmo questionamento, nem localizei neste
Tribunal caso advindo de outra Comarca. Estimo que estejamos diante de uma
discussão delimitada, que não justifique aquela figura mais ampla, do IRDR,
que tem como pressuposto a "efetiva repetição de processos"
(art. 976, inc. I, do CPC), o que compreendo como a perspectiva de uma
perene reiteração de uma questão jurídica.
- O art. 18 do Código de Processo Civil deixa
bem claro que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado elo ordenamento jurídico".
Tal é o caso do Conselho Tutelar autorizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente a oferecer representação ao Juízo de Infância e Juventude para tornar efetiva sua requisição ao Poder Público e, assim, garantir a satisfação do direito subjetivo de uma criança ou adolescente.
Por isso a legitimidade do Conselho tutelar para formular a representação que aqui apresentou ao Juízo da Infância e Juventude.
Equivocada é também a afirmação de que o Conselho Tutelar carece de capacidade postulatória para residir em Juízo.
Diz o art. 103 do Código de Processo Civil que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", mediante a juntada de procuração, podendo "postular em causa própria quando tiver habilitação legal" (parágrafo único).
A capacidade postulatória aí mencionada é inerente à profissão de
Advogado.
Todavia, é desnecessário ter capacidade postulatória para a provocação do Juízo de Infância e Juventude pelo Conselho Tutelar, independentemente de representação judicial por Advogado, restrita à formulação da representação para
que o Juízo determine o cumprimento, pelo Órgão Público correspondente, da obrigação inerente a direito de criança ou adolescente que ele descumpriu, porque essa atribuição está no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente nos dispositivos legais antes transcritos, não se olvidando que a proteção integral a crianças e adolescentes que o art. 227 da Constituição Federal e o ECA consolidaram, envolve o Sistema de Justiça de Infância e Juventude integrado não apenas pela autoridade judiciária, pelo Ministério Público e pelos Advogados de Infância e Juventude (Defensores Públicos específicos), mas também pelos serviços administrativos ou judiciais de apoio, dentre os quais os do Conselho Tutelar, da Assistência Social. - Aliás, a legitimidade e a capacidade de se
dirigir diretamente ao Juízo, independentemente da intervenção de Advogado,
é conferida, por exemplo, a Delegados de Polícia, quando representam ao
Juiz para decretação de prisão temporária (art. 2º, da Lei Federal n.
7.960, de 21/12/1989), ou de prisão preventiva (arts. 13, inciso IV, e 311
do Código de Processo Penal), ou para decretação da incomunicabilidade em
inquérito policial (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo
Penal); ou quando requerem a determinação, pelo Juízo, de interceptação
das comunicações telefônicas (art. 3º, inciso I, da Lei Federal n. 9.296,
de 24/7/1996).
Outro exemplo importante de provocação direta do Juiz, para sua atuação judiciária, inclusive para observância de contraditório, sem a participação de Advogado, dispensada, portanto, a capacidade postulatória, é a possibilidade de as partes comparecerem pessoalmente aos atos dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis nas causas de valor de até 20 (vinte) salários mínimos, sendo apenas facultativa a assistência por Advogado (art. 9º e seu § 1º, da Lei Federal n. 9.099, de 26/9/1995); e nos Juizados Especiais Federais Cíveis em causas de até 60 sessenta) salários mínimos (art. 10 da Lei Federal n. 10.259, de 12/7/2001, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.168-6), regras essas extensíveis, conforme a doutrina, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal n. 12.153, de 22/12/2009).
Aliás, com muita frequência tem sido o Juízo de Infância e Juventude chamado de "Juizado de Infância e Juventude", tão informal muitas vezes é a atuação de todos os seus Órgãos jurisdicionais e administrativos em favor da proteção integral de crianças e adolescentes.
A atribuição de o Conselho Tutelar oferecer representação diretamente ao Juízo de Infância e Juventude se manifesta não apenas no caso do art. 136, inciso III, letra "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também na hipótese do art. 194 do mesmo Diploma, para processamento dos casos de infração administrativa.
Ou seja, o Conselho Tutelar tem capacidade processual para, independentemente da assistência ou representação por Advogado, oferecer representação, em nome próprio, ao Juízo da Infância e Juventude, para obter o provimento administrativo-jurisdicional necessário para efetivar a requisição que fez ao Poder Público para a prestação de serviços públicos obrigatórios em favor de criança ou adolescente.
Poder-se-ia dizer, até, que se trata de uma capacidade postulatória específica, que o microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente outorga ao Conselho Tutelar.
Não se olvide, também, que, segundo o art. 148, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis", o que determina a obrigatoriedade de os Juízes de Infância e Juventude receberem as representações respectivas e lhes darem seguimento, adotando as medidas de proteção a crianças e adolescentes que forem necessárias.
Também é importante mencionar o que diz o art. 153 do ECA (tal como dizia o art. 87 do revogado Código de Menores): "se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público". - Também é importante mencionar o que diz o art.
153 do ECA (tal como dizia o art. 87 do revogado Código de Menores):
"se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar
os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o
Ministério Público".
É conveniente lembrar que o procedimento da representação do Conselho Tutelar ao Juízo de Infância e Juventude, para que este determine as medidas de proteção necessárias a crianças e adolescentes, deve ser considerado de jurisdição voluntária, um tempo atrás chamado de "procedimento de jurisdição administrativa" (como dizia o revogado Código de Menores no art. 86), que envolve atos, inclusive informais, praticados de ofício pelo Juízo ou provocados diretamente pela parte ou por quem tenha a atribuição legal de protegê-las, não sendo obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, não no sentido do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.109), pois revogado o Título "Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária", que não foi reproduzido no Código de Processo Civil de 2015, mas no sentido dos arts. 6º e 100 e seu parágrafo único, especialmente os seus incisos II, III e IV, do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzindo em termos o
que antigamente falava o revogado Código de Menores, segundo o qual "a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado" (art. 5º); ou, como dizem o art. 6º, do ECA, "na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento"; e o art. 100, parágrafo único, inciso II, segundo o qual "a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares"
Não há dúvida alguma de que em todos os processos referentes a essas representações deve intervir sempre o Ministério Público, que poderá inclusive assumir a defesa da criança ou adolescente interessado, especialmente no caso em que se torna necessária a formação do contraditório a partir da contrariedade do Ente Público envolvido, nos termos do art. 201, incisos III (parte final), V, VIII e X, e do art. 202, do ECA, podendo promover as ações a que se refere o art. 208 para proteção dos direitos assegurados a crianças e adolescentes, sem prejuízo da intervenção do próprio infante interessado ou de seus pais, aí, sim, devidamente representados por Advogado ou Defensor Público (arts. 141 e seu § 1º, e 206 do ECA). Também é do Ministério Público, e não do Conselho Tutelar titular da representação, a legitimidade para interpor recursos contra as decisões tomadas pelo Juízo da Infância e Juventude que eventualmente forem contrárias aos interesses de criança ou adolescente.
Mas isso não significa que, para oferecer representação à autoridade judiciária para pleitear a imposição de medidas de proteção a criança ou adolescente o Conselho Tutelar tenha necessidade de estar representado por Advogado, ou que a criança ou adolescente precise contratar Advogado ou servir-se da Defensoria Pública ou da Defensoria Dativa (atento ao fato de que as pessoas envolvidas geralmente são de parcos recursos financeiros, vulneráveis e hipossuficientes) para propor uma ação, até porque se sabe que a estrutura da Defensoria Pública é ainda insuficiente para atender a todos os necessitados, por mais que os seus titulares sejam diligentes.
É que que a regra é clara no sentido de sua atuação do Conselho tutelar, independentemente de representação judicial e da participação subjetiva da criança ou adolescente ou de seus pais, para obter o provimento jurisdicional necessário para dar efetividade às suas requisições de serviços públicos.
Não obstante a necessidade de intervenção do Ministério Público em todo o procedimento, é desnecessário condicionar o prosseguimento do feito à assunção da autoria da "ação" por ele, pois se trata de representação de cunho administrativo que deve ter seguimento imediato no Juízo da Infância e da
Juventude, inclusive com a adoção das medidas necessárias para reposição do direito de criança ou adolescente violado pelo Poder Público, antes ou depois da intervenção ministerial. - Descumprida a obrigação constitucional e legal
do Município ou do Estado, de dar atendimento social ou psicológico ou à
saúde, ou acolher uma criança ou adolescente em estabelecimento de
educação infantil ou de ensino fundamental, é evidente a possibilidade de
intervenção do Conselho Tutelar para requisitar a prestação do serviço e,
se não for atendido, ir ao Juízo de Infância e Juventude, em
nome próprio e não como substituto processual, independentemente da
assistência de Advogado, mediante representação, para que sejam
determinadas as devidas medidas protetivas inerentes a essa obrigação do
Poder Público, haja vista tudo isso estar garantido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
- O art. 136, todos sabem, estabelece a regra da
requisição. A primeira questão que nós temos que enfrentar. O que é uma
requisição? Requisição não é requerimento. Requisição é exigência legal. E
para se avaliar a validade de uma requisição, nós precisamos olhar as duas
pontas: de quem requisita e de quem é destinatário da requisição. E a
primeira pergunta que devemos fazer: Pode o Conselho Tutelar, tem
o Conselho Tutelar no rol das suas atribuições, a específica de expedir requisições? Sim, tem. O ECA estabelece no art. 136. Por outro lado, tem o Município o dever legal de cumprir a requisição? Sim, tem. [...]. Então, portanto, a exigência é legal pelos dois viés. De quem expede e de quem é o destinatário da requisição. E aí, nós precisamos agora entender esse microssistema no âmbito da tramitação dos feitos na esfera do Juízo da Infância e Juventude. Há um microssistema que tem ali especificamente procedimentos de jurisdição contenciosa. [...]
Mas nós temos procedimentos de caráter administrativo. E no rol específico, nós temos lá, nos procedimentos estão previstos nos arts. 152 e seguintes, do ECA, nós temos alguns exemples de procedimentos de caráter administrativo. O primeiro, por exemplo, não vou citar todos, mas o primeiro está previsto no art. 191, que é o de apuração de irregularidades de entidades de atendimento. [...]. Só relembrando, todos sabem, como é que se instaura esse procedimento? Está aqui no art.
191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não-governamentais terá início mediante portaria da autoridade judiciária [...] por uma portaria de ofício, ou por representação do Ministério Público ou por uma representação do Conselho Tutelar. Não diz que é por advogado representando o Conselho Tutelar, uma representação do Conselho Tutelar. Vai ter um procedimento sim, vai ter citação, e poderá ter um julgamento que vai aplicar, poderá ser uma multa, uma advertência ou uma sanção específica ao dirigente que infringiu uma norma.
Temos na sequência um procedimento de apuração às normas de proteção à criança e ao adolescente. É um outro exemplo. Como é que se instaura esse procedimento administrativo? Tramita no Juizado da Infância e Juventude, mas é administrativo. [...] Como é que se instaura? Por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar. E vai mais longe o artigo. Pode ser até pelo Comissário da Infância e Juventude. Esse procedimento é instaurado por formulário, inclusive o próprio artigo diz. Pode ser um formulário, um formulário preenchido pelo Comissário da Infância e Juventude. Haverá uma instrução, haverá defesa, haverá instrução e julgamento [...]. Então, são claros os exemplos, não só com relação a essa questão do descumprimento, mas são claros outros exemplos em que é possível o Conselho Tutelar estar atuando perante o Juízo da Infância e Juventude, sem necessidade de advogado [...].
O próprio Conselho pode fazer. O ECA já disse o que ele pode fazer. Não é pelo fato de ele estar representado por advogado que ele vai ter mais atribuições ou mais poderes no âmbito jurisdicional. Essa lógica, ela não se fecha, porque tudo aquilo que o ECA diz que ele pode fazer, pode fazer por vontade própria, e não é através de um Conselheiro, é uma decisão Colegiada [...] é uma decisão do Conselho Tutelar.[...]
O que nós temos na prática? A defesa de um ato próprio do Conselho. O Conselho está em juízo defendendo a sua requisição. Nós deveríamos então exigir que o Ministério Público fizesse essa defesa? Não. O Ministério Público não é legitimado para isso. O Ministério Público não é legitimado para defender os interesses de Conselho Tutelar, muito menos a validade de requisição do Conselho Tutelar. Ah, quem sabe poderia ser o Município, porque ele é um órgão municipal. Ledo
engano, o Município é o principal demandado pelo Conselho Tutelar. Jamais o Município entraria em juízo para defender. Então quem seriam os outros? Ora, o próprio ECA dá a solução. É o próprio Conselho Tutelar.
TESE JURÍDICA
FIRMADA: Como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, em atenção aos
princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, o Conselho Tutelar
tem atribuição de requisitar de Órgãos da Administração a prestação de serviços
públicos, dentre os quais o de disponibilização de vaga em
estabelecimento de educação infantil ou ensino fundamental, em favor de criança
ou adolescente; e, em caso de descumprimento injustificado, tem legitimidade
para, em nome próprio, com capacidade processual que o ECA lhe atribui, em
procedimento administrativo-jurisdicional, oferecer representação ao Juízo
da Infância e Juventude, para que este determine as medidas
protetivas cabíveis, a fim de tornar efetiva a requisição.
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
A SERVIÇO DO MP
ATO N. 420/2020/PGJ
Dispõe sobre a Política de Inovação do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina. Alterado pelo Ato n. 878/2022/PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, X e XIX, "a", da
Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis que
instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoamento institucional por meio do estímulo e da disseminação da cultura
da inovação, do experimento de novas práticas de trabalho, da busca por
inovação aberta e do objetivo de fazer um Ministério Público cada vez mais
próximo do cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de fomento contínuo a projetos e soluções de inovação
que contribuam para o alcance dos objetivos previstos no Planejamento
Estratégico Institucional, tornando permanente a pesquisa e o desenvolvimento,
nessa área, em toda estrutura do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a importância de desenvolver e difundir a cultura de
experimentação no Ministério Público, criando um ambiente seguro, convidativo e
facilitador para o desenvolvimento e a implementação de iniciativas
experimentais cujo resultado não pode ser previamente garantido, mas que podem
gerar aprendizado e valor para a Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de um
processo estruturado de teste de uso e avaliação de diferentes ferramentas,
técnicas e processos, para informar decisões quanto à sua adoção em escala para
o Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de redes integradas de inovação (hubs
tecnológicos) por meio da interlocução com laboratórios, entidades públicas e
privadas, com ou sem fins lucrativos (universidades, terceiro setor, empresas
etc.);
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 85, de 26 de fevereiro de 2015, a Lei
Federal n. 13.234, de 11 de janeiro de 2016, e o seu Decreto regulamentador n.
9.283, de 7 de fevereiro de 2018, assim como a Lei Estadual n. 14.328, de 15 de
janeiro de 2008, e o seu Decreto n. 2372, de 9 de junho de 2009, legislações
que disciplinam a inovação em âmbito federal e estadual; e
CONSIDERANDO as diretrizes relacionadas à modernização institucional e atuação
resolutiva do Ministério Público brasileiro estabelecidas na Carta de Brasília,
de 22 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, nos termos deste
Ato, a Política de Inovação do Ministério Público de Santa Catarina, com o
objetivo de garantir a excelência na realização das atividades institucionais e
na prestação de serviços à sociedade.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA
POLÍTICA DE INOVAÇÃO
Art. 2º A Política de Inovação deve buscar estabelecer diretrizes voltadas à
melhoria de processos, ao estímulo ao desenvolvimento, à adoção de novas
tecnologias, ao aprimoramento de práticas existentes e à difusão da cultura e das
ferramentas de inovação.
Art. 3º A Política de Inovação, para efeitos deste Ato, adota as seguintes
definições:
a) Movimento iMPulso:
planejamento das ações que envolvam a Inovação no âmbito do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina;
b) Inovação aberta: forma de inovação,
colaborativa e diversa, com desenvolvimento de projetos e ações por meio da
aproximação com instituições públicas ou privadas, tais como centros
tecnológicos e instituições de ensino e pesquisa; e
c) Sandbox (caixa de testes): criação
de um ambiente experimental que visa a permitir que instituições inovadoras
tenham licenças normativas provisórias, simplificadas e flexíveis para testar
novas tecnologias e práticas em ambientes controlados.
Art. 4º No desenvolvimento de práticas
inovadoras, serão observadas as seguintes diretrizes:
a) incentivo à participação de todos os
membros e servidores, bem como dos cidadãos;
b) transversalidade de ações, permeando
os diversos órgãos da área-meio e da área-fim da Instituição;
c) estímulo ao desenvolvimento de um
ecossistema de inovação no Estado de Santa Catarina;
d) disseminação da cultura da inovação
na Instituição;
e) fomento de novas práticas de gestão;
f) respeito à privacidade e ao adequado
tratamento de dados pessoais, priorizando-se, quando possível, o uso de dados
anonimizados;
g) promoção de metodologias de inovação
aberta; e
h) indução de práticas e sistemas que
contribuam para que o Ministério Público seja uma plataforma de exercício da
cidadania.
CAPÍTULO I-A
DO ÂMBITO ESTRATÉGICO
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO
Art. 4º-A. O Núcleo de Inovação,
vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e
Inovação, terá por finalidade fomentar e conduzir o desenvolvimento e a
aplicação de novas tecnologias, por meio de criação e gerenciamento de soluções
inovadoras alinhadas aos objetivos do Planejamento Estratégico Institucional.
Parágrafo único. O fomento e a
construção de soluções dar-se-ão por meio de desenvolvimento por equipe própria
da instituição ou, ainda, por parceria com instituições públicas ou privadas, e
pela participação ou organização de eventos de inovação e tecnologia.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO ESTRATÉGICO
- MOVIMENTO iMPulso
Art. 5º O Movimento iMPulso será
gerenciado por Comitê Estratégico de Inovação, com a seguinte composição:
I - Coordenador do Núcleo de Inovação do Centro de Apoio Operacional Técnico;
II - Gerente de da Gerência de Ciência
de Dados da Coordenadoria de Planejamento;
III - Coordenador da
Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
IV - Gerente da Gerência de
Sistemas da Informação;
V - Chefe do Escritório de Processos da
Coordenadoria de Planejamento;
VI - um representante indicado pela
Subprocuradoria-Geral de Justiça Assuntos Institucionais;
VII - um servidor indicado pela
Coordenadoria de Comunicação Social;
VII - um servidor indicado pelo Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; IX - um servidor indicado pela Gerência
de Ciência de Dados.
§ 1º O Comitê Estratégico de Inovação será coordenado pelo Coordenador do
Núcleo de Inovação vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para assuntos
de Planejamento e Inovação. (Alterado pelo Ato n. 878/2022/PGJ)
§2º - O Comitê Estratégico de Inovação
será secretariado pelo servidor indicado pela Gerência de Ciência de
Dados.
Art. 6º São atribuições do Coordenador:
I - convocar as reuniões e elaborar as
suas pautas;
II - planejar, organizar, coordenar e
controlar os trabalhos;
III - prover os meios necessários para
o funcionamento do Comitê;
IV - identificar servidores para
assessoria técnica do Comitê;
V - tomar decisões ad referendum, nos
casos em que houver urgência, devidamente fundamentada, submetendo-a à
deliberação na primeira reunião; e
VI - adotar outras providências no
interesse do Movimento Impulso.
Art. 7º São atribuições do Secretário:
I - elaborar as atas das reuniões e
submetê-las à aprovação;
II - receber e expedir as comunicações;
III - submeter ao Presidente os
expedientes recebidos;
IV - manter organizado arquivo com os
documentos de interesse do Comitê; e
V - dar cumprimento aos despachos do
Coordenador e às deliberações do Comitê.
Art. 8º Compete Comitê Estratégico de Inovação:
I - estabelecer políticas e diretrizes
de Inovação alinhadas aos objetivos estratégicos da Instituição;
II - elaborar a trilha de inovação da
Instituição;
III - sugerir ao Centro de
Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público (CEAF) estratégias de
capacitação de membros e servidores em temas da área de Inovação;
IV - prospectar e agregar o
conhecimento sobre tendências, projetos e outras iniciativas existentes no
ecossistema de inovação nacional e internacional, incluindo Ministérios
Públicos, outros órgãos públicos, entidades privadas e academia, por meio do
diálogo e da formação de parcerias, assim como pela participação em eventos,
congressos e seminários;
V - sugerir a criação de grupos
de trabalho não permanentes, a fim de promover estudos para auxiliar na tomada
de decisões sobre assuntos de natureza inovadora; e
VI - elaborar seu regimento
interno.
CAPÍTULO III
DO ÂMBITO OPERACIONAL
- iMPulsoLAB
Art. 9º Fica instituído o
Laboratório de Inovação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
denominado iMPulsoLAB.
Parágrafo único. O iMPulsoLAB ficará
integrado à estrutura da Gerência de Ciência de Dados, sob a supervisão do
Coordenador do Núcleo de Inovação vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça
para assuntos de Planejamento e Inovação. (Alterado pelo Ato n. 878/2022/PGJ)
Art. 10. São atribuições do iMPulsoLAB:
I - propor, fomentar, desenvolver,
gerenciar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação de cunho experimental,
assim como outras ações inovadoras, sempre que possível em parceria com os
demais setores do MPSC e/ou com atores externos, buscando a desburocratização,
a melhoria de processos, o aprimoramento de estruturas e a economia de recursos
no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC);
II - desenvolver a cultura de inovação,
por meio do fomento e da promoção de treinamentos, em conjunto com Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento funcional do MPSC;
III - desenvolver e disponibilizar, em
parceria com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação do MPSC, ferramentas
de inovação tecnológica;
IV - formalizar cooperação e parcerias
relacionadas à inovação aberta com órgãos públicos, universidades e outras
entidades visando agregar tendências, projetos e outras iniciativas existentes
no ecossistema de inovação;
V - disseminar interna e externamente,
em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação Social e com o Centro de Estudos
de Aperfeiçoamento Funcional, os projetos, práticas e os métodos inovadores
desenvolvidos pelo MPSC, assim como a realização de eventos, palestras e
assemelhados em assuntos relacionados à inovação;
VI - avaliar a necessidade dos projetos
de inovação propostos ou em desenvolvimento no âmbito do MPSC, visando eliminar
o desperdício de esforços e impulsionar o desenvolvimento dos projetos de
inovação de acordo com o interesse do MPSC, em conjunto com o Escritório de
Projetos;
Art. 11. Para o desenvolvimento de
inovações de cunho experimental, o iMPulsoLab contará com os seguintes
ambientes:
I - um ambiente regulatório
experimental (sandbox regulatório), com o fim de viabilizar a exploração, o
uso e o treinamento de ferramentas, técnicas, sistemas e processos de trabalho,
independentemente da decisão posterior sobre sua adoção em escala para todo o
MPSC; e
II - um ambiente de desenvolvimento
próprio (sandbox tecnológico), com o fim de viabilizar a exploração, o uso e
o treinamento de ferramentas, técnicas, sistemas, independentemente da adoção
dos trâmites da Política da Governança de Tecnologia da Informação do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Quando eventual inobservância de
atos normativos for imprescindível para a finalidade descrita no inciso I, a
Procuradoria-Geral de Justiça deverá ser previamente comunicada, para onde o
iMPulsoLAB enviará relatórios mensais de acompanhamento.
§ 2º O iMPulsoLab apresentará os
resultados de suas iniciativas experimentais, uma vez concluídas, ao Comitê
Estratégico de Inovação, para decisão quanto ao desenvolvimento e adoção da
iniciativa em escala, como projeto ou programa institucional e encaminhamento
para a Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º Todos os projetos e ações de
tecnologia desenvolvidos, em âmbito experimental, no iMPulsoLAB, serão levados
ao conhecimento da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, que pode definir
servidores responsáveis pelo acompanhamento do seu andamento.
§ 4º Qualquer projeto de inovação
que implicar a adoção definitiva de ferramenta tecnológica observará os
trâmites estabelecidos na Política da Governança de Tecnologia da Informação do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Links de programas do MPSC em Inovação
– tem todos os programas do laboratório:
https://impulsolab.mpsc.mp.br/
- Direito
visual;
- Linguagem
simples;
- O
laboratório não tem projetos próprios, mas impulsa outros órgãos;
- Projeto
caixa de ferramentas: para explicar a adesão às ferramentas informatizadas
dentro do MP, para facilitar a atuação do dia-a-dia;
- O laboratório apoia outras iniciativas como o
OKR´S, Catarina, Filas Inteligentes do SIG, Inteligência Artificial com a
UFSC voltados à Saúde Pública (ainda em fase inicial);
a) Direitos fundamentais e sua proteção constitucional:
Direitos fundamentais são prerrogativas mínimas previstas
constitucionalmente com fulcro em alcançar os fundamentos da República
Federativa do Brasil (art. 1º);
São os direitos inerentes a todos os seres humanos, reconhecidos por um
Estado em um dado momento histórico.
Possuem como características: Universalidade, Imprescritibilidade,
Historicidade, Irrenunciabilidade, Inalienabilidade, Inexauribilidade,
Concorrência, Aplicabilidade, Constitucionalização, Vedação ao retrocesso,
Relatividade.
Há classificação entre dimensões ou gerações de direitos fundamentais
(1ª dimensão: direitos de liberdade / 2ª dimensão: direitos de igualdade / 3ª
dimensão: direitos de fraternidade).
São cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF).
Direito à liberdade de expressão: 1ª dimensão (limitativos à ação
estatal);
Direito à educação: 2ª dimensão (prestacionais).
b) Direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento: Previsto no artigo
5º, IV, da Constituição Federal.
STF: Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como
absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode
abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam
ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem
ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria
CF (art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de
expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que
um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas
ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios
da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. [HC 82.424, red. do ac.
min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
c) Direito à linguagem: Previsto no artigo 5º, IX, da
Constituição Federal.
Decorre do direito à liberdade de expressão e manifestação e se
relaciona com o direito à educação: A linguagem é uma ferramenta poderosa que
possibilita expressar ideias, emoções e identidades. É através dela que
constroem-se narrativas e as relacionam com o mundo em que se vive. Garantir o
direito à linguagem é também assegurar o direito de cada indivíduo a ser
reconhecido e respeitado em sua diversidade.
d) Direito antidiscriminação: É área do conhecimento e da prática
jurídica que tem por objetivo o estudo e a aplicação das normas, institutos,
conceitos e princípios relativos ao direito de igualdade como mandamento
proibitivo de discriminação, aí incluídos os instrumentos normativos, nacionais
e internacionais.
d.1) Discriminação direta / indireta / institucional / Estrutural
O direito fundamental à igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da
Constituição, aponta para a proibição da discriminação em todas as suas formas.
No que concerne à intencionalidade discriminatória, há duas modalidades de
discriminação: a direta, quando há o propósito de discriminar (a chamada
discriminação direta); e a indireta, quando há o efeito de discriminar (a
discriminação indireta), ainda que sem uma voluntariedade consciente.
Nas palavras de Roger Raupp Rios: a menção específica a ‘propósito’ e
‘efeito’ no conceito geral de discriminação é significativa: mediante tais
termos, o direito da antidiscriminação alcança não só práticas intencionais e
conscientes (discriminação direta), mas também realidades permanentes que se
reproduzem e se reforçam ao longo do tempo por meio da manutenção de medidas
aparentemente neutras mas efetivamente discriminatórias (discriminação
indireta).
d.2) O poder doméstico para Aristóteles: As relações sociais
são decorrentes de uma ordem doméstica original, cujo domínio pode ser
concebido em três esferas: i) domínio do senhor sobre os escravos; ii) domínio
do marido sobre a mulher; iii) domínio do pai sobre os filhos.
Essa imitação do domínio doméstico pelo domínio político influenciou
fortemente o pensamento iluminista no âmbito ético-pedagógico e no âmbito
jurídico (com o desenvolvimento de constituições que dispensavam tratamento
inferiorizado a mulheres, escravos, indígenas e demais trabalhadores
desprovidos de propriedade.
d.3) Sexismo (discriminação de gênero): é forma de opressão
e também uma ideologia, que parte da equivocada premissa de que um sexo (o
masculino nas sociedades patriarcais eurocêntricas) seria superior ao outro
e) Linguagem neutra (não binária) e Escola sem Partido (Escola
livre)
Linguagem neutra (não binária): Um exemplo de linguagem neutra é a
substituição do “o” ou do “a” pelo “x” ou “e” em escritas como “todxs” ou
“todes”, em vez de “todos” ou “todas”, numa tentativa de neutralizar os gêneros
masculino e feminino.
Escola sem partido (Escola livre): Proposta cujo objetivo é vedar no
âmbito escolar condutas tendentes a violar “neutralidade política ou
ideológica”, com o reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte
mais fraca na relação de aprendizado, estabelecendo como direito dos pais a que
seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política,
religiosa ou ideológica;
f) Direito à educação: É direito social previsto no artigo
6º, 205, 206 e 214, da Constituição Federal.
Competência: A competência legislativa é privativa da União, notadamente
para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da
CF).
Há competência material comum dos entes federados para: proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação (art. 23 V, da CF).
f.1) Uso do vernáculo e sua regência por Lei Federal e observância a
Tratado Internacional:
Para quem defende a vedação ao uso de linguagem neutra: Tratado
internacional internalizado pelo Decreto 6.583/2008 – que promulgou o Acordo
Ortográfico da Língua Portuguesa assinado em Lisboa, em 1990. Além disso, o
funcionamento da estrutura gramatical regente revela que “o gênero biológico é
completamente diferente do gênero gramatical”, pois as categorias gramaticais
estão diretamente associadas à concordância formal e funcional que se
estabelece entre as palavras de modo a facilitar o processamento linguístico”
(Entendimento da PGE-SC).
g) Da inconstitucionalidade de Leis Estaduais e Municipais que tratam
sobre linguagem neutra e sobre “escola sem partido”.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais, formal e
materialmente as normas estaduais e municipais que estabelecem as chamadas
“escolas sem partido”, bem como são formalmente inconstitucionais as que vedam
a linguagem neutra em escolas:
EMENTA: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade.
Programa Escola Livre. Lei estadual. Vícios formais (de competência e de
iniciativa) e afronta ao pluralismo de ideias. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente. I. Vícios formais da Lei 7.800/2016
do Estado de Alagoas: 1. Violação à competência privativa da União para
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV): a
liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do
sistema (CF, art. 206, II e III); 2. Afronta a dispositivos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação: usurpação da competência da União para
estabelecer normas gerais sobre o tema (CF, art. 24, IX e § 1º); 3. Violação à
competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22,
I): a lei impugnada prevê normas contratuais a serem observadas pelas escolas
confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para
deflagrar o processo legislativo (CF, art. 61, § 1º, “c” e “e”, ao art. 63, I):
não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a
alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública,
a alteração de atribuições de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de
oferta de curso que implica aumento de gastos. II. Inconstitucionalidades
materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 5. Violação do direito à
educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição.
Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade
entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios
constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias
(CF/1988, arts. 205, 206 e 214). 6. Vedações genéricas de conduta que, a
pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de
professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação
seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da
proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º). 7. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 5537, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC
17-09-2020)
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur431849/false
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm
competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a
“ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade
formal.
Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art.
3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas
de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com
base na orientação sexual e identidade de gênero.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE RONDÔNIA N. 5.123/2021. PROIBIÇÃO DE
LINGUAGEM NEUTRA NAS ESCOLAS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES.
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma estadual que, a pretexto
de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola
a competência legislativa da União. 2. Ação direta julgada procedente. (ADI
7019, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=%22linguagem%20neutra%22&sort=_score&sortBy=desc
h) Atuação do Ministério Público
Ministério Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 127 e 129, IV, da CF/88.
Art. 93 e 95, I, da CESC.
Art. 25, I, da Lei n. 8625/93.
Art. 90, III, VIII, da LC Estadual n. 738/19.
Casos de atuação do MPSC:
1. Liminar suspende lei municipal que veda o uso da chamada
"linguagem neutra" em Criciúma
De acordo com a ação do MPSC, o município usurpou a competência da União
para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, violando a
Constituição do Estado de Santa Catarina e a Constituição da República
2. Declaração de Inconstitucionalidade de Lei Municipal junto ao
TJSC:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.323/2021, DE
RIO DO SUL. VEDAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DE UTILIZAÇÃO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO
DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS
REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS E NACIONALMENTE ENSINADAS, NO EXERCÍCIO DE SUA
ATIVIDADE OU FUNÇÃO, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
DO NOVO DEVER FUNCIONAL. PROIBIÇÃO DA "LINGUAGEM NEUTRA", COM
EXPRESSO DESTAQUE AOS AMBIENTES FORMAIS DE ENSINO. NORMA DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PARA LEGISLAR A RESPEITO DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE LÍNGUA PORTUGUESA E DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
32, CAPUT, 50, § 2º, IV, E 71, IV, "A", DA CESC, E AO ART. 22, XXIV,
DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EVIDENTE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. PRETENSÃO PROCEDENTE.
(TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n.
5011735-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson
Cardoso Filho, Órgão Especial, j. 05-07-2023).
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