TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Conceito
Segundo
Fredie Didier, trata-se de um negócio jurídico extrajudicial com força de
título executivo, celebrado por escrito entre órgãos públicos legitimados à proteção
dos interesses tutelados pela lei e os futuros réus dessas respectivas ações. Constitui
uma modalidade de autocomposição do litígio. Compõe a ideia de Justiça
multiportas.
Fonte normativa
- Art. 5º, §6º, Lei 7.347/1985 (introduzido pelo CDC)
- Art. 211 do ECA (origem do TAC)[1]
- Foi vetado, em 1990, o §3º do artigo 82 do CDC, que autorizava
expressamente TAC em matéria de consumo
- Art. 85 da Lei 12.529/2011
- Regulamentado pela Resolução nº 179/2017 do CNMP
Natureza Jurídica
A doutrina é
divergente.
1C. CONTRATO
ADMINISTRATIVO: há manifestação de
vontade de órgão público e terceiros, formalizado mediante acordo, razão pela
qual se está diante de contrato administrativo. Participação de entes públicos
e indisponibilidade do direito material. Incide a supremacia do interesse
público sobre o particular, com aplicação de cláusulas exorbitantes.
2C. ATO
ADMINISTRATIVO NEGOCIAL à
o TAC é um ato administrativo porque é realizado por órgão público, por meio do
qual só o causador do dano se compromete. Não há bilateralidade, por isso é um
ato e não um contrato. O órgão público que o toma não firma nenhuma obrigação
perante o compromissário, exceto implicitamente não propor a respectiva
ação coletiva caso cumprido o acordo assumido (MAZZILLI, Hugo Nigro).
Segundo
Mazzilli, os legitimados têm disponibilidade sobre o CONTEÚDO PROCESSUAL, e não
sobre o conteúdo material.
3C. TRANSAÇÃO
SUI GENERIS à O caráter bilateral e
consensual do TAC o aproxima de um contrato, uma transação (art. 840 e ss.,
CC), embora não possa o legitimado extraordinário dispor do direito material
discutido, porque não é seu titular (FINK, Daniel Roberto). Obs: É uma
transação sui generis, porque, como regra, a transação só pode ocorrer para
direitos patrimoniais.
4C. ATO
JURÍDICO UNILATERAL à
Isso porque há apenas uma manifestação de vontade, que é a do
compromissário. Só ele assume obrigações no bojo do TAC. Contudo, no tocante à
formalização do TAC, ele tem natureza de ato jurídico bilateral, pois
nele intervém o órgão público e o compromissário (CARVALHO FILHO, José dos
Santos).
5C. NEGÓCIO
JURÍDICO com eficácia de título executivo extrajudicial à Posição adotada pela
Conselho Nacional do Ministério Público, com a Resolução 179/2017.
Legitimação
Segundo o ECA
e LACP, apenas os órgãos públicos que detêm legitimidade para a
propositura de ações civis públicas podem tomar compromisso de ajustamento de
conduta.
Assim, conclui-se
que as associações, sindicatos e fundações privadas NÃO
podem celebrar TAC, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito
privado. Esse é o entendimento majoritário na doutrina.
Quanto às
sociedades de economia mista e as empresas públicas, existem dois
posicionamentos. 1ªC: nunca podem celebrar TAC, porque tais entidades detêm
personalidade jurídica de direito privado. 2ªC: depende. Se prestarem
serviços públicos, atuam como órgãos públicos, logo, são legitimadas. Já se seu
objeto é exploração de atividade econômica, atuam como entes privados e,
portanto, não detêm legitimidade.
ATENÇÃO!
Em março de
2018, na ADPF 165/DF, o Supremo Tribunal Federal permitiu associação autora
celebrar acordo no curso de ação civil pública. O art. 5º, § 6º da Lei nº
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer
acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações
privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que
concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso
porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos
diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo
que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF.
Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018
(Info 892)
Compromisso de ajustamento preliminar ou parcial
Em casos
muito complexos, pode ser conveniente tomar do investigado, de plano,
compromisso de que ele cumpra obrigações para proteção imediata do direito
coletivo violado, mas que ainda não são suficientes para sua tutela integral.
Trata-se de uma solução momentânea e que dependerá da adoção de medidas
futuras, voltadas para solução definitiva que garanta a completa proteção do
direito difuso e coletivo violados. É esse o chamado acordo de ajustamento
preliminar ou parcial.
Ex.: Polução
no mar. É prudente firmar um acordo preliminar para que o poluidor contrate uma
perícia para dimensionar o dano ambiental e, somente depois, celebrar um acordo
definitivo.
ATENÇÃO!
Como se sabe,
celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, se o membro do MP o considerar
satisfatório para a proteção do direito coletivo envolvido, o inquérito civil
deve ser arquivado e enviado para homologação do Conselho Superior do MP. O que
se buscaria com o ajuizamento da ação civil pública (título executivo), já se
consegue com o TAC (título executivo extrajudicial).
Se o
compromisso for celebrado durante a fase do processo ou feito
extrajudicialmente e submetido à homologação do Poder Judiciário, é o próprio
juiz que fiscalizará seus termos, razão pela qual é dispensado o envio do TAC e
do arquivamento de inquérito civil ao CSMP (ou CCR) (art. 6º, §1º, Res.
179/2017 do CNMP).
Contudo, em
se tratando de compromisso de ajustamento de conduta PRELIMINAR, considerando
que o problema investigado não foi integralmente solucionado, o CSMP (ou CCR)
não irá homologar o respectivo arquivamento do inquérito civil. Em outras
palavras, as investigações devem continuar e o CSMP (ou CCR) irá homologar
apenas o TAC PARCIAL/PRELIMINAR[2].
Objeto, limites e cominações
O órgão
público tomador do compromisso não é titular do direito coletivo, difuso ou
individual homogêneo objeto do acordo. Ele atua, pois, como legitimado
extraordinário. Logo, não pode renunciar ao direito material envolvido. A
reparação ou recomposição do bem jurídico coletivo violado ou ameaçado de
violação, sempre, deve ser INTEGRAL. Há, portanto, uma indisponibilidade do
direito material.
Nesse
sentido, o compromisso deve ser “formulado de maneira a fixar apenas o modo,
o lugar e o tempo no qual o dano ao interesse transindividual deve ser
reparado, ou a ameaça ser afastada, na sua integralidade” (Landolfo, 2017, pág.
231). Assim, fala-se que há uma disponibilidade do conteúdo processual do
termo de ajustamento de conduta (Mazzilli, 2019, pág. 497).
As obrigações
estipuladas no acordo devem ser CERTAS, DETERMINAS e EXIGÍVEIS,
sob pena posteriormente de obstaculizar o cumprimento compulsório em juízo, ou
seja, prejudicar a execução do título extrajudicial (art. 3º, Res. 179/2017).
Obrigações incertas, ilíquidas e inexigíveis acarretam a nulidade da execução e
extinção do processo sem exame de mérito (art. 803, CPC).
Ainda, convém
pontuar que é obrigatória a previsão de COMINAÇÕES (sanções) ao
compromissário em caso de descumprimento do acordo (art. 4º, Res. 179/2017). É
possível que tais cominações sejam a imposição de multa, obrigações
de fazer e não fazer. Sobre a multa, o Conselho Superior do MPSP
entende que ela deve ser possuir um caráter cominatório e não compensatório,
pois “nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o
cumprimento da obrigação pelo devedor do que o correspondente econômico”.
Quem estipula
as cominações? Em regra, é o ente público compromitente. Mas caso, por
relapso, o compromitente esqueça de prever as cominações no TAC, este não será
nulo, podendo ser requerida sua fixação pelo juiz durante a execução
título (art. 814, CPC).
Sabe-se que o
termo de compromisso é sucedâneo (substituto) da ação civil pública. Com isso,
em analogia, as cominações decorrentes do descumprimento do TAC deverão ser
destinadas ao fundo federal ou estadual de reparação dos interesses
transindividuais lesados (art. 13, LACP). Por essa razão, o STJ já decidiu
ser nula a obrigação compensatória consistente em entregar equipamento de
informática a órgão ambiental (STJ, REsp 625.4249/PR, DJ 31.08.2006).
ATENÇÃO!
Com o advento
da Lei 13.964/2019, foi encerrada a discussão a respeito da possibilidade de se
celebrar acordo em matéria de improbidade administrativa. Doravante, o art. 17,
§1º, da LIA é expresso em admitir o acordo de não persecução cível, em sintonia
do que já dispunha o art. 1º, §2º, da Resolução 179/2017 do CNMP.
Eficácia e controle interno do compromisso de
ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público
Eficácia
A eficácia do
compromisso de ajustamento de conduta é a partir de sua celebração (art.
1º, Res. 179/2017). Portanto, a eficácia do acordo não está condicionada a
homologação dos órgãos de revisão do Ministério Público.
Contudo, se o
acordo for realizado em juízo, no bojo de uma ação coletiva, sua eficácia se dá
a partir da homologação judicial.
Controle
interno
Se o
compromisso de ajustamento de conduta for tomado por órgão do MP em autos de
inquérito civil, deve-se assegurar ao órgão colegiado competente da instituição
a revisão de suas cláusulas. Trata-se de hipótese de controle interno
sobre os termos do acordo.
MP à revisão feita pelo
CSMP (Conselho Superior do Ministério Público)
MPU à revisão feita pela CCR
(Câmaras de Coordenação e Revisão)
Essa revisão,
no entanto, não condiciona à eficácia do termo de ajustamento de conduta. Este
já está produzindo efeito desde sua celebração. Contudo, a importância dessa
revisão/fiscalização se dá porque “o compromisso importa, implícita ou
explicitamente, o encerramento total ou parcial das investigações ministeriais
a propósito da questão acordada” (Mazzilli, 2019, 526).
Por outro
lado, nada impede que as partes, de comum acordo, difiram (diferir, adiar) a
produção dos efeitos do TAC a partir do momento da homologação do arquivamento
do inquérito civil pelo Conselho Superior da instituição.
Recebendo a
promoção de arquivamento, com o respectivo termo de ajustamento de conduta, o
órgão colegiado revisor poderá (art. 10, §4º, Res. 23/2007):
i) Homologar
a promoção de arquivamento;
ii) Deixar de
homologar e:
ii.a)
Converter o julgamento em diligência para realização de atos imprescindíveis à
sua decisão;
ii.b)
Deliberar pelo prosseguimento das investigações;
ii. c) Ajuizar
desde logo ação civil pública.
Portanto,
viu-se o momento em que se dá a eficácia do termo de ajustamento de conduta,
celebrado na fase extrajudicial, assim como o mecanismo de controle interno
quando o acordo é entabulado pelo Ministério Público.
É importante
observar que, na hipótese de TAC celebrado por outro órgão público (e não o
MP), na fase extrajudicial, inexiste mecanismo de fiscalização automática, como
se dá com os acordos celebrados pelo parquet. Essa revisão vai depender
da “normatização de cada ente federativo”, segundo Landolfo Andrade.
Por fim, um
último registro. O art. 112, §único, da LOMP de SP dispõe que o compromisso de
ajustamento de conduta se se torna eficaz após a homologação do arquivamento
pelo CSMP. Todavia, segundo Mazzilli, essa norma é inconstitucional e apresenta
quatro argumentos. O principal é o de que o Estado não tem competência para
tratar sobre eficácia de título executivo, matéria de processo civil e de
competência privativa da união (art. 22, CF).
Então como
compatibilizar o art. 112, §único, da LOMP de SP com o art. 5º, §6º, Lei
7.347/1985? As partes podem condicionar os efeitos do compromisso à homologação
do arquivamento pelo CSMP. Essa era a resposta que o examinador do 93º Concurso
do MPSP buscava.
O TAC não é instrumento para aplicar sanção
O TAC é
instrumento de atuação resolutiva do MP, voltado para adequação da conduta
irregular à legislação em vigor. Parte da doutrina preconiza que não se pode
aplicar sanção no bojo do TAC. Para tanto, há outros instrumentos, como Acordo
de Não Persecução Civil (para os atos de improbidade administrativa) e o Acordo
de Leniência (para os atos de corrupção empresarial).
Ajuste de conduta em juízo
Possibilidade:
É permitido ao Ministério Público (ou outro coletigimado) realizar a celebração
de acordo no curso da ação coletiva. Dispõe Mazzilli que se “a própria lei
admite que se tome extrajudicialmente do causador do dano o compromisso de
ajustar sua conduta às exigências da lei, sob cominações, com maior razão nada
impedirá que sobrevenha transação judicial nessas mesmas hipóteses.
Limites ao
ajuste em juízo: Indisponibilidade do direito material.
Papel a
ser desempenhado pelo juiz: Controle do conteúdo do ajuste. O juiz
fiscaliza os termos do acordo. Se os interesses da coletividade estiverem
resguardados, irá homologar a autocomposição e o processo será extinto. Tem-se,
a partir daí, a formação do título executivo judicial. Por outro lado,
compreendendo que acordo não é satisfatório, o magistrado deverá rejeitá-lo.
Segundo
Mazzilli, caso seja o Ministério Público autor da ação civil pública, se o juiz
reputar o acordo inadequado, deverá rejeitá-lo e na sequência enviar os autos
ao respectivo órgão revisor (CSMP ou CCR), em analogia a regra do artigo 9º,
§1º, da Lei 7.347/1985.
Ajuste em
juízo firmado pelo Ministério Público. Necessidade ou não de oitiva prévia do
órgão de controle: Divergência. 1ªC à a fiscalização sobre o
conteúdo do acordo é feita apenas pelo juiz, dispensando, portanto, oitiva do
órgão colegiado (maioria). 2ªC à
exige-se, por cautelar, a oitiva do órgão de controle interno ainda que o
acordo seja realizado no curso de ação coletiva.
Importante
ressaltar que há autores, como Landolfo Andrade, que entendem não ser o acordo
judicial em ação coletiva uma espécie de termo de ajustamento de conduta. São
dois os motivos. Primeiro, o artigo 5º, §6º, da LACP se refere apenas à
autocomposição extrajudicial. Segundo, os ajustes judiciais podem ser
celebrados por qualquer legitimado ativo, enquanto que o TAC propriamente dito
só é celebrado por órgão público.
Por fim,
convém registrar que se o Ministério Público não atuar como autor da ação civil
pública, sempre intervirá na lide como fiscal da ordem jurídica (art. 5, §1º,
LACP). Ademais, qualquer legitimado ativo pode, posteriormente, executar o
título executivo judicial decorrente do acordo, ainda que não tenha participado
do processo (analogia do art. 15, LACP).
Discordância dos demais legitimados: medidas cabíveis
O
compromisso de ajustamento de conduta como GARANTIA MÍNIMA: Isso
quer dizer que o TAC não impõe um limite máximo de responsabilidade ao causador
do dano transindividual. Pode outro órgão público colegitimado, por exemplo,
tomar novo TAC com objeto mais abrangente ou acionar o Poder Judiciário contra
o tomador do compromisso.
Compromisso
extrajudicial: ainda que firmado o TAC por um órgão público, outro
colegitimado pode entender que o ajuste não é satisfatório para a completa
proteção do interesse coletivo. Assim, justamente por ser uma garantia mínima
(e não máxima de responsabilidade), outro órgão poderá propor demanda coletiva
ou realizar de novo ajuste, desde que com objetos mais abrangentes.
O STJ já
reconheceu a legitimidade e o interesse processual do MP em defender o meio
ambiente, apesar de o causador do dano já ter assumido TAC perante outro órgão
estatal (Resp. 265.300-MG, Dju 02-10-06).
Ajuste em
juízo. Havendo discordância de assistentes simples ou litisconsorciais, de
litisconsortes na realização do acordo judicial feito pelo autor coletivo,
tem-se o seguinte panorama:
i) se a
discordância à transação se verificar DEPOIS de homologada judicialmente: os
colegitimados podem interpor apelação visando a elidir a eficácia da autocomposição.
ii) se a
discordância for manifestada ANTES da homologação judicial (a) por assistente
simples, não impedirá a eficácia do acordo (art. 122, CPC); (b) já se a
discordância for de assistente litisconsorcial ou de litisconsorte, o acordo
não terá eficácia (art. 117, CPC).
E a situação
do Ministério Público? Atuando como autor ou litisconsorte ativo da ação civil
pública, sua discordância obsta à transação judicial. Não há divergência. E
quando o parquet atua como fiscal da ordem jurídica? Igualmente, Mazzilli
afirma que não é possível a realização do acordo judicial. O MP é legitimado
ativo nato das ações coletivas, cabendo assumi-la em caso de desistência
infundada e abandono. Logo, se o órgão ministerial discordar da autocomposição
judicial proposta, o juiz não deve homologar o acordo. Pensar o contrário,
seria uma “verdadeira desistência indireta” da ação coletiva que “poderia
ser facilmente forjada” (STJ, Resp. 596.764-MG, Dje 23-05-12).
Porém,
entendendo o juiz que a oposição do MP não é razoável e, homologue o acordo
judicial, contra essa decisão cabe apelação por qualquer colegitimado (art.
1009, CPC).
Desconstituição do compromisso
Desconstituição
por vício de consentimento ou social do negócio jurídico: o TAC pode ser
desconstituído como qualquer outro negócio jurídico, seja por vício do
consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) ou por vício
social (simulação e fraude contra credores).
Desconstituição
por objeto inidôneo ou vedado: se o objeto do TAC for ilícito, impossível
ou indeterminável, o ajuste é nulo (art. 166, II, CC). Não pode haver
disponibilidade do direito material.
Desconstituição
voluntária ou contenciosa: celebrada a autocomposição extrajudicial, esta
pode ser desconstituída voluntariamente pelas partes, através de outro ajuste.
Igualmente, é possível a desconstituição do TAC de modo contencioso, por meio
do ajuizamento de ação anulatória.
Via
processual adequada. Realização de outro TAC ou ajuizamento de ação
anulatória. Convém registrar que, ao homologar o acordo firmado em juízo, o
processo é extinto com resolução de mérito (art. 485, III, “b”, CPC). Contudo, contra
esta decisão é cabível ação anulatória e não ação rescisória (art. 966, §4º,
CPC).
Legitimidade
ativa e passiva para a demanda desconstitutiva: qualquer órgão público (e
não somente o que participou do acordo) pode propor ação anulatória ou celebrar
novo TAC, caso entenda que o ajuste anterior não protege o direito coletivo
satisfatoriamente[3]. P.ex.,
acordo para recompor apenas 80% da área degradada. Logo, pode ser realizado
outro acordo visando à reparação integral dos danos.
Como já
mencionado, as obrigações assumidas pelo compromissário é uma garantia mínima e
não máxima de responsabilidade. Com isso, o novo ajuste deve ser realizado de
modo a aumentar a proteção do interesse transindividual (nunca para diminuí-la).
Uma
observação importante merece ser feita. Se a ação anulatória for ajuizada por
terceiro que não participou da autocomposição judicial ou extrajudicial, deve
figurar no polo passivo tanto o compromissário como o órgão tomador do
compromisso.
Hipótese
de ação coletiva passiva: o compromissário que assumiu as obrigações, ao
ajuizar uma ação anulatória para desconstituir o TAC, colocará no polo passivo
o órgão público (entidade pública) tomador do compromisso. Nesse sentido,
estar-se-á diante de uma ação coletiva passiva, uma vez que o órgão público
atuará no polo passivo em defesa dos direitos da coletividade substituída.
Desconstituição
por repactuação: o TAC produz efeito enquanto não for desconstituído pelas
partes ou pelo juízo.
Observação:
Na 2ª fase do
MPMG/2022, o juiz homologou TAC celebrado entre o MP e o réu, considerando
“adequadas as condições estabelecidas no ajuste”, razão pela qual sua conduta
não foi simplesmente homologatória, mas sim “adentrou no mérito do acordo”,
razão pela qual sua desconstituição pode ser realizada mediante ação rescisória
no prazo de 2 anos, por força do artigo 966 do CPC.
No caso,
deveria figurar no polo passivo da ação rescisória o Estado de Minas Gerais e o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A hipótese é de litisconsórcio
passivo necessário e unitário (art. 114 e art. 116 do Código de Processo
Civil). Há comunhão de obrigações entre os legitimados passivos, o objeto do
processo é incindível, exige-se uma única decisão em relação a ambos e a
eficácia da sentença depende da citação dos litisconsortes. A partir desse
quadro fático, permite-se vislumbrar a existência de representantes adequados e
de ação coletiva passiva.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Inquérito civil nº
Compromitente
Compromissário
PREÂMBULO
No dia xx, na Comarca de xxx, reuniram-se
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ….,
representado pelo Promotor de Justiça, doravante denominado de COMPROMITENTE e
Fulano Prefeito de , endereço, doravante denominado como COMPROMISSÁRIO
assistidos pelo Advogado Dr. ____, inscrito na OAB nº ___, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública), com redação dada pelo artigo 113, da Lei nº 8.078/90
(Código de Proteção e Defesa do Consumidor), celebrarem o presente COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO à vista do seguinte:
LEGITIMIDADE
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, do
Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentou o § 6º do art. 5º da Lei
nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do
compromisso de ajustamento de conduta;
DIREITO DISCUTIDO
CONSIDERANDO que o artigo 22 do CDC determina que os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso IV, do CDC, define como um dos
direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
CONSIDERANDO FATOS (aqui relatar objetivamente os fatos do
problema)... a falta de atendimento conforme Inquérito Civil nº….
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo
113, que deu nova redação ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, permite que seja
tomado Termo de Ajuste de Conduta dos interessados às exigências legais, com
força de título executivo extrajudicial; vêm pelo presente ajustar o seguinte:
Cláusula 1º: Este TERMO tem como OBJETO a adequação do fornecimento de produtos aos consumidores…
3.2. OBJETO DO
TAC
Cláusula 2º O COMPROMISSÁRIO, obriga-se a fazer no prazo de trinta
(30) dias, contado da assinatura deste, a enviar à Câmara Municipal projeto de
lei para criação dos cargos….
Cláusula 3º O COMPROMISSÁRIO compromete-se no prazo de 60 dias de
fazer o plantio da área Parágrafo 1º:
O comprovante do plantio deverá se dar mediante a apresentação de fotos nesta
Promotoria.
Cláusula 4º O COMPROMISSÁRIO compromete-se a não fazer consistente
em não utilizar a área degradada.
Cláusula 5º O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma
medida judicial coletiva relacionada ao ajustado contra a COMPROMISSÁRIA, caso
venha a ser cumprido integralmente o avençado.
Cláusula 6º O presente compromisso será fiscalizado pelo
COMPROMITENTE o qual poderá requerer documentos ou comparecimento a qualquer
tempo etc. (FISCALIZAÇÃO)
Cláusula 7º No caso de descumprimento total ou parcial das
obrigações assumidas, nos prazos estipulados e na forma prevista no presente
termo, caberá a imposição de multa ao agente político que lhe der causa no
valor de R$1000,00 (mil reais) e multa diária no valor de três por cento (3%)
do salário mínimo por dia de atraso. Parágrafo: O valor das multas serão
revertidos para o Fundo Nacional de Defesa dos Interesses Difusos, conforme a
Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública ) (Art.5º Resolução 179/CNMP) (MULTA COMO CONDIÇÃO
DE EFICÁCIA DO TAC – ART. 4º da Rel. 179)
OBS. Art. 5º As indenizações
pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos,
quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as
liquidações de multas deverão ser destinadas a fundos federais, estaduais e
municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº
7.347/1985. § 1º Nas hipóteses do caput, também é admissível a destinação dos
referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens
jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional
inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas
judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma
finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza
e a dimensão do dano
Cláusula 8º: Cláusula penal/moratória ou compensatória, interrupção
da prescrição etc.
Cláusula 9ª – TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMPROMITENTE E COMPROMISSÁRIO
têm pleno conhecimento de que o presente termo de compromisso de ajustamento de
conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado
imediatamente após o vencimento dos prazos avençados, independentemente de
qualquer notificação.
Cláusula 10º Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de
sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil,
após homologação do Conselho Superior do MP. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)
Concordando com o disposto em
todas as cláusulas acima, subscrevem o presente termo, em 3 (três) vias, após
lido e achado conforme.
Local, data.
COMPROMITENTE
COMPROMISSÁRIO
[1] O
ECA foi o primeiro diploma a tratar sobre o TAC no Brasil. O ECA foi promulgado
antes do CDC
[2]
Sobre o assunto, dispõe a Súmula 20 do CSMP-SP: “Quando o compromisso de
ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o
prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo
órgão do MP que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o
compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações”
[3]
Isso porque o órgão público tomador do compromisso não é titular do direito
material coletivo, mas apenas um dos “portadores adequados”, e a legitimidade
para proteção dos interesses transindividuais é concorrente e disjuntiva.
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