TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Conceito

Segundo Fredie Didier, trata-se de um negócio jurídico extrajudicial com força de título executivo, celebrado por escrito entre órgãos públicos legitimados à proteção dos interesses tutelados pela lei e os futuros réus dessas respectivas ações. Constitui uma modalidade de autocomposição do litígio. Compõe a ideia de Justiça multiportas.

Fonte normativa

- Art. 5º, §6º, Lei 7.347/1985 (introduzido pelo CDC)

- Art. 211 do ECA (origem do TAC)[1]

- Foi vetado, em 1990, o §3º do artigo 82 do CDC, que autorizava expressamente TAC em matéria de consumo

- Art. 85 da Lei 12.529/2011

- Regulamentado pela Resolução nº 179/2017 do CNMP

 

Natureza Jurídica

A doutrina é divergente.

1C. CONTRATO ADMINISTRATIVO: há manifestação de vontade de órgão público e terceiros, formalizado mediante acordo, razão pela qual se está diante de contrato administrativo. Participação de entes públicos e indisponibilidade do direito material. Incide a supremacia do interesse público sobre o particular, com aplicação de cláusulas exorbitantes.

2C. ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL à o TAC é um ato administrativo porque é realizado por órgão público, por meio do qual só o causador do dano se compromete. Não há bilateralidade, por isso é um ato e não um contrato. O órgão público que o toma não firma nenhuma obrigação perante o compromissário, exceto implicitamente não propor a respectiva ação coletiva caso cumprido o acordo assumido (MAZZILLI, Hugo Nigro).

Segundo Mazzilli, os legitimados têm disponibilidade sobre o CONTEÚDO PROCESSUAL, e não sobre o conteúdo material.

3C. TRANSAÇÃO SUI GENERIS à O caráter bilateral e consensual do TAC o aproxima de um contrato, uma transação (art. 840 e ss., CC), embora não possa o legitimado extraordinário dispor do direito material discutido, porque não é seu titular (FINK, Daniel Roberto). Obs: É uma transação sui generis, porque, como regra, a transação só pode ocorrer para direitos patrimoniais.

4C. ATO JURÍDICO UNILATERAL à Isso porque há apenas uma manifestação de vontade, que é a do compromissário. Só ele assume obrigações no bojo do TAC. Contudo, no tocante à formalização do TAC, ele tem natureza de ato jurídico bilateral, pois nele intervém o órgão público e o compromissário (CARVALHO FILHO, José dos Santos).

5C. NEGÓCIO JURÍDICO com eficácia de título executivo extrajudicial à Posição adotada pela Conselho Nacional do Ministério Público, com a Resolução 179/2017.

Legitimação

Segundo o ECA e LACP, apenas os órgãos públicos que detêm legitimidade para a propositura de ações civis públicas podem tomar compromisso de ajustamento de conduta.

Assim, conclui-se que as associações, sindicatos e fundações privadas NÃO podem celebrar TAC, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito privado. Esse é o entendimento majoritário na doutrina.

Quanto às sociedades de economia mista e as empresas públicas, existem dois posicionamentos. 1ªC: nunca podem celebrar TAC, porque tais entidades detêm personalidade jurídica de direito privado. 2ªC: depende. Se prestarem serviços públicos, atuam como órgãos públicos, logo, são legitimadas. Já se seu objeto é exploração de atividade econômica, atuam como entes privados e, portanto, não detêm legitimidade.

ATENÇÃO!

Em março de 2018, na ADPF 165/DF, o Supremo Tribunal Federal permitiu associação autora celebrar acordo no curso de ação civil pública. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)

 

Compromisso de ajustamento preliminar ou parcial

Em casos muito complexos, pode ser conveniente tomar do investigado, de plano, compromisso de que ele cumpra obrigações para proteção imediata do direito coletivo violado, mas que ainda não são suficientes para sua tutela integral. Trata-se de uma solução momentânea e que dependerá da adoção de medidas futuras, voltadas para solução definitiva que garanta a completa proteção do direito difuso e coletivo violados. É esse o chamado acordo de ajustamento preliminar ou parcial.

Ex.: Polução no mar. É prudente firmar um acordo preliminar para que o poluidor contrate uma perícia para dimensionar o dano ambiental e, somente depois, celebrar um acordo definitivo.

ATENÇÃO!

Como se sabe, celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, se o membro do MP o considerar satisfatório para a proteção do direito coletivo envolvido, o inquérito civil deve ser arquivado e enviado para homologação do Conselho Superior do MP. O que se buscaria com o ajuizamento da ação civil pública (título executivo), já se consegue com o TAC (título executivo extrajudicial).

Se o compromisso for celebrado durante a fase do processo ou feito extrajudicialmente e submetido à homologação do Poder Judiciário, é o próprio juiz que fiscalizará seus termos, razão pela qual é dispensado o envio do TAC e do arquivamento de inquérito civil ao CSMP (ou CCR) (art. 6º, §1º, Res. 179/2017 do CNMP).

Contudo, em se tratando de compromisso de ajustamento de conduta PRELIMINAR, considerando que o problema investigado não foi integralmente solucionado, o CSMP (ou CCR) não irá homologar o respectivo arquivamento do inquérito civil. Em outras palavras, as investigações devem continuar e o CSMP (ou CCR) irá homologar apenas o TAC PARCIAL/PRELIMINAR[2].

 

Objeto, limites e cominações

O órgão público tomador do compromisso não é titular do direito coletivo, difuso ou individual homogêneo objeto do acordo. Ele atua, pois, como legitimado extraordinário. Logo, não pode renunciar ao direito material envolvido. A reparação ou recomposição do bem jurídico coletivo violado ou ameaçado de violação, sempre, deve ser INTEGRAL. Há, portanto, uma indisponibilidade do direito material.

Nesse sentido, o compromisso deve ser “formulado de maneira a fixar apenas o modo, o lugar e o tempo no qual o dano ao interesse transindividual deve ser reparado, ou a ameaça ser afastada, na sua integralidade” (Landolfo, 2017, pág. 231). Assim, fala-se que há uma disponibilidade do conteúdo processual do termo de ajustamento de conduta (Mazzilli, 2019, pág. 497).

As obrigações estipuladas no acordo devem ser CERTAS, DETERMINAS e EXIGÍVEIS, sob pena posteriormente de obstaculizar o cumprimento compulsório em juízo, ou seja, prejudicar a execução do título extrajudicial (art. 3º, Res. 179/2017). Obrigações incertas, ilíquidas e inexigíveis acarretam a nulidade da execução e extinção do processo sem exame de mérito (art. 803, CPC).

Ainda, convém pontuar que é obrigatória a previsão de COMINAÇÕES (sanções) ao compromissário em caso de descumprimento do acordo (art. 4º, Res. 179/2017). É possível que tais cominações sejam a imposição de multa, obrigações de fazer e não fazer. Sobre a multa, o Conselho Superior do MPSP entende que ela deve ser possuir um caráter cominatório e não compensatório, pois “nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo devedor do que o correspondente econômico”.

Quem estipula as cominações? Em regra, é o ente público compromitente. Mas caso, por relapso, o compromitente esqueça de prever as cominações no TAC, este não será nulo, podendo ser requerida sua fixação pelo juiz durante a execução título (art. 814, CPC).

Sabe-se que o termo de compromisso é sucedâneo (substituto) da ação civil pública. Com isso, em analogia, as cominações decorrentes do descumprimento do TAC deverão ser destinadas ao fundo federal ou estadual de reparação dos interesses transindividuais lesados (art. 13, LACP). Por essa razão, o STJ já decidiu ser nula a obrigação compensatória consistente em entregar equipamento de informática a órgão ambiental (STJ, REsp 625.4249/PR, DJ 31.08.2006).

ATENÇÃO!

Com o advento da Lei 13.964/2019, foi encerrada a discussão a respeito da possibilidade de se celebrar acordo em matéria de improbidade administrativa. Doravante, o art. 17, §1º, da LIA é expresso em admitir o acordo de não persecução cível, em sintonia do que já dispunha o art. 1º, §2º, da Resolução 179/2017 do CNMP.

Eficácia e controle interno do compromisso de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público

Eficácia

A eficácia do compromisso de ajustamento de conduta é a partir de sua celebração (art. 1º, Res. 179/2017). Portanto, a eficácia do acordo não está condicionada a homologação dos órgãos de revisão do Ministério Público.

Contudo, se o acordo for realizado em juízo, no bojo de uma ação coletiva, sua eficácia se dá a partir da homologação judicial.

Controle interno

Se o compromisso de ajustamento de conduta for tomado por órgão do MP em autos de inquérito civil, deve-se assegurar ao órgão colegiado competente da instituição a revisão de suas cláusulas. Trata-se de hipótese de controle interno sobre os termos do acordo.

MP à revisão feita pelo CSMP (Conselho Superior do Ministério Público)

MPU à revisão feita pela CCR (Câmaras de Coordenação e Revisão)

Essa revisão, no entanto, não condiciona à eficácia do termo de ajustamento de conduta. Este já está produzindo efeito desde sua celebração. Contudo, a importância dessa revisão/fiscalização se dá porque “o compromisso importa, implícita ou explicitamente, o encerramento total ou parcial das investigações ministeriais a propósito da questão acordada” (Mazzilli, 2019, 526).

Por outro lado, nada impede que as partes, de comum acordo, difiram (diferir, adiar) a produção dos efeitos do TAC a partir do momento da homologação do arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior da instituição.

Recebendo a promoção de arquivamento, com o respectivo termo de ajustamento de conduta, o órgão colegiado revisor poderá (art. 10, §4º, Res. 23/2007):

i) Homologar a promoção de arquivamento;

ii) Deixar de homologar e:

ii.a) Converter o julgamento em diligência para realização de atos imprescindíveis à sua decisão;

ii.b) Deliberar pelo prosseguimento das investigações;

ii. c) Ajuizar desde logo ação civil pública.

Portanto, viu-se o momento em que se dá a eficácia do termo de ajustamento de conduta, celebrado na fase extrajudicial, assim como o mecanismo de controle interno quando o acordo é entabulado pelo Ministério Público.

É importante observar que, na hipótese de TAC celebrado por outro órgão público (e não o MP), na fase extrajudicial, inexiste mecanismo de fiscalização automática, como se dá com os acordos celebrados pelo parquet. Essa revisão vai depender da “normatização de cada ente federativo”, segundo Landolfo Andrade.

Por fim, um último registro. O art. 112, §único, da LOMP de SP dispõe que o compromisso de ajustamento de conduta se se torna eficaz após a homologação do arquivamento pelo CSMP. Todavia, segundo Mazzilli, essa norma é inconstitucional e apresenta quatro argumentos. O principal é o de que o Estado não tem competência para tratar sobre eficácia de título executivo, matéria de processo civil e de competência privativa da união (art. 22, CF).

Então como compatibilizar o art. 112, §único, da LOMP de SP com o art. 5º, §6º, Lei 7.347/1985? As partes podem condicionar os efeitos do compromisso à homologação do arquivamento pelo CSMP. Essa era a resposta que o examinador do 93º Concurso do MPSP buscava.

O TAC não é instrumento para aplicar sanção

 

O TAC é instrumento de atuação resolutiva do MP, voltado para adequação da conduta irregular à legislação em vigor. Parte da doutrina preconiza que não se pode aplicar sanção no bojo do TAC. Para tanto, há outros instrumentos, como Acordo de Não Persecução Civil (para os atos de improbidade administrativa) e o Acordo de Leniência (para os atos de corrupção empresarial).

 

Ajuste de conduta em juízo

Possibilidade: É permitido ao Ministério Público (ou outro coletigimado) realizar a celebração de acordo no curso da ação coletiva. Dispõe Mazzilli que se “a própria lei admite que se tome extrajudicialmente do causador do dano o compromisso de ajustar sua conduta às exigências da lei, sob cominações, com maior razão nada impedirá que sobrevenha transação judicial nessas mesmas hipóteses.

Limites ao ajuste em juízo: Indisponibilidade do direito material.

Papel a ser desempenhado pelo juiz: Controle do conteúdo do ajuste. O juiz fiscaliza os termos do acordo. Se os interesses da coletividade estiverem resguardados, irá homologar a autocomposição e o processo será extinto. Tem-se, a partir daí, a formação do título executivo judicial. Por outro lado, compreendendo que acordo não é satisfatório, o magistrado deverá rejeitá-lo.

Segundo Mazzilli, caso seja o Ministério Público autor da ação civil pública, se o juiz reputar o acordo inadequado, deverá rejeitá-lo e na sequência enviar os autos ao respectivo órgão revisor (CSMP ou CCR), em analogia a regra do artigo 9º, §1º, da Lei 7.347/1985.

Ajuste em juízo firmado pelo Ministério Público. Necessidade ou não de oitiva prévia do órgão de controle: Divergência. 1ªC à a fiscalização sobre o conteúdo do acordo é feita apenas pelo juiz, dispensando, portanto, oitiva do órgão colegiado (maioria). 2ªC à exige-se, por cautelar, a oitiva do órgão de controle interno ainda que o acordo seja realizado no curso de ação coletiva.

Importante ressaltar que há autores, como Landolfo Andrade, que entendem não ser o acordo judicial em ação coletiva uma espécie de termo de ajustamento de conduta. São dois os motivos. Primeiro, o artigo 5º, §6º, da LACP se refere apenas à autocomposição extrajudicial. Segundo, os ajustes judiciais podem ser celebrados por qualquer legitimado ativo, enquanto que o TAC propriamente dito só é celebrado por órgão público.

Por fim, convém registrar que se o Ministério Público não atuar como autor da ação civil pública, sempre intervirá na lide como fiscal da ordem jurídica (art. 5, §1º, LACP). Ademais, qualquer legitimado ativo pode, posteriormente, executar o título executivo judicial decorrente do acordo, ainda que não tenha participado do processo (analogia do art. 15, LACP).

 

Discordância dos demais legitimados: medidas cabíveis

O compromisso de ajustamento de conduta como GARANTIA MÍNIMA: Isso quer dizer que o TAC não impõe um limite máximo de responsabilidade ao causador do dano transindividual. Pode outro órgão público colegitimado, por exemplo, tomar novo TAC com objeto mais abrangente ou acionar o Poder Judiciário contra o tomador do compromisso.

Compromisso extrajudicial: ainda que firmado o TAC por um órgão público, outro colegitimado pode entender que o ajuste não é satisfatório para a completa proteção do interesse coletivo. Assim, justamente por ser uma garantia mínima (e não máxima de responsabilidade), outro órgão poderá propor demanda coletiva ou realizar de novo ajuste, desde que com objetos mais abrangentes.

O STJ já reconheceu a legitimidade e o interesse processual do MP em defender o meio ambiente, apesar de o causador do dano já ter assumido TAC perante outro órgão estatal (Resp. 265.300-MG, Dju 02-10-06).

Ajuste em juízo. Havendo discordância de assistentes simples ou litisconsorciais, de litisconsortes na realização do acordo judicial feito pelo autor coletivo, tem-se o seguinte panorama:

i) se a discordância à transação se verificar DEPOIS de homologada judicialmente: os colegitimados podem interpor apelação visando a elidir a eficácia da autocomposição.

ii) se a discordância for manifestada ANTES da homologação judicial (a) por assistente simples, não impedirá a eficácia do acordo (art. 122, CPC); (b) já se a discordância for de assistente litisconsorcial ou de litisconsorte, o acordo não terá eficácia (art. 117, CPC).

E a situação do Ministério Público? Atuando como autor ou litisconsorte ativo da ação civil pública, sua discordância obsta à transação judicial. Não há divergência. E quando o parquet atua como fiscal da ordem jurídica? Igualmente, Mazzilli afirma que não é possível a realização do acordo judicial. O MP é legitimado ativo nato das ações coletivas, cabendo assumi-la em caso de desistência infundada e abandono. Logo, se o órgão ministerial discordar da autocomposição judicial proposta, o juiz não deve homologar o acordo. Pensar o contrário, seria uma “verdadeira desistência indireta” da ação coletiva que “poderia ser facilmente forjada” (STJ, Resp. 596.764-MG, Dje 23-05-12).

Porém, entendendo o juiz que a oposição do MP não é razoável e, homologue o acordo judicial, contra essa decisão cabe apelação por qualquer colegitimado (art. 1009, CPC).

Desconstituição do compromisso

Desconstituição por vício de consentimento ou social do negócio jurídico: o TAC pode ser desconstituído como qualquer outro negócio jurídico, seja por vício do consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) ou por vício social (simulação e fraude contra credores).

Desconstituição por objeto inidôneo ou vedado: se o objeto do TAC for ilícito, impossível ou indeterminável, o ajuste é nulo (art. 166, II, CC). Não pode haver disponibilidade do direito material.

Desconstituição voluntária ou contenciosa: celebrada a autocomposição extrajudicial, esta pode ser desconstituída voluntariamente pelas partes, através de outro ajuste. Igualmente, é possível a desconstituição do TAC de modo contencioso, por meio do ajuizamento de ação anulatória.

Via processual adequada. Realização de outro TAC ou ajuizamento de ação anulatória. Convém registrar que, ao homologar o acordo firmado em juízo, o processo é extinto com resolução de mérito (art. 485, III, “b”, CPC). Contudo, contra esta decisão é cabível ação anulatória e não ação rescisória (art. 966, §4º, CPC).

Legitimidade ativa e passiva para a demanda desconstitutiva: qualquer órgão público (e não somente o que participou do acordo) pode propor ação anulatória ou celebrar novo TAC, caso entenda que o ajuste anterior não protege o direito coletivo satisfatoriamente[3]. P.ex., acordo para recompor apenas 80% da área degradada. Logo, pode ser realizado outro acordo visando à reparação integral dos danos.

Como já mencionado, as obrigações assumidas pelo compromissário é uma garantia mínima e não máxima de responsabilidade. Com isso, o novo ajuste deve ser realizado de modo a aumentar a proteção do interesse transindividual (nunca para diminuí-la).

Uma observação importante merece ser feita. Se a ação anulatória for ajuizada por terceiro que não participou da autocomposição judicial ou extrajudicial, deve figurar no polo passivo tanto o compromissário como o órgão tomador do compromisso.

Hipótese de ação coletiva passiva: o compromissário que assumiu as obrigações, ao ajuizar uma ação anulatória para desconstituir o TAC, colocará no polo passivo o órgão público (entidade pública) tomador do compromisso. Nesse sentido, estar-se-á diante de uma ação coletiva passiva, uma vez que o órgão público atuará no polo passivo em defesa dos direitos da coletividade substituída.

Desconstituição por repactuação: o TAC produz efeito enquanto não for desconstituído pelas partes ou pelo juízo.

 

Observação:

Na 2ª fase do MPMG/2022, o juiz homologou TAC celebrado entre o MP e o réu, considerando “adequadas as condições estabelecidas no ajuste”, razão pela qual sua conduta não foi simplesmente homologatória, mas sim “adentrou no mérito do acordo”, razão pela qual sua desconstituição pode ser realizada mediante ação rescisória no prazo de 2 anos, por força do artigo 966 do CPC.

No caso, deveria figurar no polo passivo da ação rescisória o Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário e unitário (art. 114 e art. 116 do Código de Processo Civil). Há comunhão de obrigações entre os legitimados passivos, o objeto do processo é incindível, exige-se uma única decisão em relação a ambos e a eficácia da sentença depende da citação dos litisconsortes. A partir desse quadro fático, permite-se vislumbrar a existência de representantes adequados e de ação coletiva passiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Inquérito civil nº

Compromitente

Compromissário

 

PREÂMBULO

No dia xx, na Comarca de xxx, reuniram-se MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO …., representado pelo Promotor de Justiça, doravante denominado de COMPROMITENTE e Fulano Prefeito de , endereço, doravante denominado como COMPROMISSÁRIO assistidos pelo Advogado Dr. ____, inscrito na OAB nº ___, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com redação dada pelo artigo 113, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), celebrarem o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO à vista do seguinte:

LEGITIMIDADE

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentou o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta;

DIREITO DISCUTIDO

CONSIDERANDO que o artigo 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos;

CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso IV, do CDC, define como um dos direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CONSIDERANDO FATOS (aqui relatar objetivamente os fatos do problema)... a falta de atendimento conforme Inquérito Civil nº….

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 113, que deu nova redação ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, permite que seja tomado Termo de Ajuste de Conduta dos interessados às exigências legais, com força de título executivo extrajudicial; vêm pelo presente ajustar o seguinte:

Cláusula 1º: Este TERMO tem como OBJETO a adequação do fornecimento de produtos aos consumidores… 3.2. OBJETO DO TAC

Cláusula 2º O COMPROMISSÁRIO, obriga-se a fazer no prazo de trinta (30) dias, contado da assinatura deste, a enviar à Câmara Municipal projeto de lei para criação dos cargos….

Cláusula 3º O COMPROMISSÁRIO compromete-se no prazo de 60 dias de fazer o plantio da área Parágrafo 1º: O comprovante do plantio deverá se dar mediante a apresentação de fotos nesta Promotoria.

Cláusula 4º O COMPROMISSÁRIO compromete-se a não fazer consistente em não utilizar a área degradada.

Cláusula 5º O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma medida judicial coletiva relacionada ao ajustado contra a COMPROMISSÁRIA, caso venha a ser cumprido integralmente o avençado.

Cláusula 6º O presente compromisso será fiscalizado pelo COMPROMITENTE o qual poderá requerer documentos ou comparecimento a qualquer tempo etc. (FISCALIZAÇÃO)

Cláusula 7º No caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, nos prazos estipulados e na forma prevista no presente termo, caberá a imposição de multa ao agente político que lhe der causa no valor de R$1000,00 (mil reais) e multa diária no valor de três por cento (3%) do salário mínimo por dia de atraso. Parágrafo: O valor das multas serão revertidos para o Fundo Nacional de Defesa dos Interesses Difusos, conforme a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública ) (Art.5º Resolução 179/CNMP) (MULTA COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO TAC – ART. 4º da Rel. 179)

OBS. Art. 5º As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas a fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. § 1º Nas hipóteses do caput, também é admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano

Cláusula 8º: Cláusula penal/moratória ou compensatória, interrupção da prescrição etc.

Cláusula 9ª – TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMPROMITENTE E COMPROMISSÁRIO têm pleno conhecimento de que o presente termo de compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado imediatamente após o vencimento dos prazos avençados, independentemente de qualquer notificação.

Cláusula 10º Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil, após homologação do Conselho Superior do MP. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)

Concordando com o disposto em todas as cláusulas acima, subscrevem o presente termo, em 3 (três) vias, após lido e achado conforme.

 

Local, data.

COMPROMITENTE

COMPROMISSÁRIO



[1] O ECA foi o primeiro diploma a tratar sobre o TAC no Brasil. O ECA foi promulgado antes do CDC

[2] Sobre o assunto, dispõe a Súmula 20 do CSMP-SP: “Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do MP que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações”

[3] Isso porque o órgão público tomador do compromisso não é titular do direito material coletivo, mas apenas um dos “portadores adequados”, e a legitimidade para proteção dos interesses transindividuais é concorrente e disjuntiva.

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